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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000855-87.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000855-87.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000855-87.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO ELIAS MENEGAZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 6 - acor1):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão, aduzindo que apesar das diversas internações ao londo do tempo não foi suficiente para reverter a dependência do uso de álcool; que apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, conforme demonstrado nos autos, além das condições pessoais. Pede o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença inclusive porque latente o agravamento do estado incapacitante. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6 - Relvoto2):

(...)

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Franco Mattos e Silva, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Da incapacidade laboral.

A prova pericial produzida (evento nº 52) informou que a parte autora apresentou: F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Apontou que a parte autora encontra-se capaz e tais enfermidades implicaram em incapacidade total e temporária nos períodos de:

- 26/10/2005 a 22/11/2005;

- 19/02/2009 a 27/03/2009;

- 03/08/2009 a 03/09/2009;

- 26/08/2010 a 29/09/2010;

- 01/10/2010 a 04/11/2010;

- 25/03/2013 a 17/05/2013;

- 28/10/2015 a 14/12/2015;

- 02/09/2016 a 21/10/2016;

- 14/03/2017 a 16/05/2017;

- 01/02/2018 a 03/05/2018;

- 01/09/2018 a19/10/2018 e

- 18/06/2020 a 18/09/2020.

A parte autora manifestou sua discordância no evento nº 56. Em suma, alegou que o laudo não reflete sua real condição; alegou que as doenças apresentadas e os documentos constantes nos autos comprovam a incapacidade desde a DCB em 2004 e que há contradição no laudo pericial, uma vez que apesar de o perito afirmar que o autor está capaz, reconheceu vários períodos de incapacidade.

Embora a parte autora insurja-se contra a conclusão obtida, pois lhe pareceu desfavorável, não verifico no laudo pericial qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados e necessários para o deslinde do feito, bem como analisou todos os documentos médicos constantes dos autos.

Saliento que em processos nos quais se investiga a capacidade da parte autora para o trabalho, a produção da prova técnica por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico se reveste de primordial importância, proporcionando uma análise imparcial da situação médica em debate.

Isso porque, normalmente, encontram-se nos autos documentos médicos apresentados pelas partes com opiniões contrapostas acerca da capacidade laboral. No caso dos autos, tem-se de um lado os documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora e, de outro, a conclusão do médico perito do INSS quanto a inexistência atual de incapacidade.

Os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora não possuem o mesmo valor probatório da perícia judicial, produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a parte autora foi examinada por profissional médico, equidistante dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de modo que sua conclusão deve prevalecer no caso concreto.

Dessa forma, está demonstrada a ausência de incapacidade na DCB 30/11/2004, bem como a existência de incapacidade nos períodos acima descritos.

- Períodos de 26/10/2005 a 22/11/2005; 19/02/2009 a 27/03/2009; 03/08/2009 a 03/09/2009; 26/08/2010 a 29/09/2010; 01/10/2010 a 04/11/2010 e 25/03/2013 a 17/05/2013:

Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/01/2020, essas parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação se encontram prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

- Períodos de 28/10/2015 a 14/12/2015; 02/09/2016 a 21/10/2016; 14/03/2017 a 16/05/2017; 01/02/2018 a 03/05/2018; 01/09/2018 a19/10/2018 e de 18/06/2020 a 18/09/2020.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apresentado nos autos (evento nº 18, OUT3) demonstra que o autor manteve vínculo de emprego com recolhimento de contribuições até 07/11/2012.

Portanto, após o encerramento do vínculo laboral, o autor manteve sua qualidade de segurado somente até 01/2014.

Ainda que se prorrogasse o período de graça em razão do desemprego, nos termos do art. 15, inciso II e § 2º, da Lei 8.213/91, o autor manteria a qualidade de segurado somente até 01/2015.

Portanto, nas datas de início de incapacidade informadas pela prova produzida a parte autora não tinha qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

(...)

Considerando a perícia judicial (ev. 52), realizada por especialista em psiquiatria, em 03.12.2020, atesta que a parte autora apresenta o CID F10.2, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, de causa multifatorial, sem incapacidade laborativa atual. Em conclusão o expert esclarece:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica atesta que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual, e atesta que houve incapacidade laborativa pretérita nos períodos de: 26/10/2005 a 22/11/2005; 19/02/2009 a 27/03/2009; 03/08/2009 a 03/09/2009; 26/08/2010 a 29/09/2010; 01/10/2010 a 04/11/2010; 25/03/2013 a 17/05/2013; 28/10/2015 a 14/12/2015; 02/09/2016 a 21/10/2016; 14/03/2017 a 16/05/2017; 01/02/2018 a 03/05/2018; 01/09/2018 a19/10/2018 e 18/06/2020 a 18/09/2020.

As parcelas anteriores a 24.01.2015, encontram-se prescritas, conforme antes deliberado.

Passo ao exame dos seguintes períodos de incapacidade laborativa atestados em laudo pericial: 28/10/2015 a 14/12/2015; 02/09/2016 a 21/10/2016; 14/03/2017 a 16/05/2017; 01/02/2018 a 03/05/2018; 01/09/2018 a19/10/2018 e 18/06/2020 a 18/09/2020.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registra os diversos vínculos empregatícios do autor:

Verifico que depois de cessado o vínculo com o RGPS, em 2006, o autor o readquiriu como empregado em 24.01.2011, até a última remuneração em fevereiro de 2011. Novo vínculo foi registrado em 24.09.2012 a 07.11.2012, quando houve a rescisão por término de contrato a termo. Nesse passo, concluo que o autor não ostenta a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa (DII) em 28.10.2015.

No tocante ao pedido alternativamente de benefício assistencial ao portador de deficiência, o benefício deverá ser requerido por meio de expediente próprio na medida em que requer o preenchimento de requisitos específicos inexistentes nos presentes autos.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737075v7 e do código CRC 7cfff09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:59:51


5000855-87.2020.4.04.7001
40002737075.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000855-87.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO ELIAS MENEGAZZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737076v2 e do código CRC 287083bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:59:51

5000855-87.2020.4.04.7001
40002737076 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5000855-87.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO ELIAS MENEGAZZO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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