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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000454-20.2022.4.04.7001...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000454-20.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000454-20.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão. Justifica que houve renúncia e aceitação da sentença lançada no evento 19, sendo que o recurso de apelação se refere à sentença lançada no evento 26, concluindo que não houve preclusão lógica, ao contrário do decidido. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (evento 11, EMBDECL1)

O benefício foi implantado pela CEAB (ev. 16).

A parte autora peticionou no evento requerendo o cálculo da RMI segundo regra prevista no Tema 1102/STF ("revisão de toda vida").

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (evento 6, RELVOTO1 ):

Preliminar - Preclusão lógica

Quanto à preclusão lógica, dispõe o art. 1.000 do CPC:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

O INSS foi intimado da sentença lançada no evento 19 em 09/04/2023 (ev. 25). Em 11/04/2023, foi certificada a ciência, com renúncia ao prazo (ev. 29), o que ocorreu após sua intimação da sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 28).

Trata-se de hipótese de preclusão lógica, impondo-se o não conhecimento da apelação do INSS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA DA FACULDADE DE RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A renúncia recursal independe da anuência da parte contrária (artigo 999 do Código de Processo Civil) e acarreta a preclusão lógica da faculdade de interpor recurso. Apelação interposta após a manifestação expressa da renúncia recursal a que se nega conhecimento. (...) (TRF4 5002672-84.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 02/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO. NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. 1. A renúncia ao direito de recorrer (expressada mediante a "renúncia ao prazo") constitui fato extintivo do direito de recorrer, em razão da preclusão lógica. 2. Transcorrido in albis o prazo de quinze dias úteis de que a parte dispunha para recorrer, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3. A regra de contagem em dobro do prazo recursal, instituída em favor dos litisconsortes que possuem procuradores distintos, não se aplica no âmbito do processo eletrônico, por expressa previsão legal (art. 229, § 2º, do Código Processual Civil). 4. A indevida realização de nova intimação da parte recorrente, após já haver transcorrido o prazo recursal, não possui o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso. (TRF4, AG 5040430-95.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, 28/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica. 2. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal. (TRF4, AC 0002407-10.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/04/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A renúncia ao direito de recorrer (manifestada com o lançamento do evento "renúncia ao prazo") constitui fato extintivo do direito de recorrer, em razão da preclusão lógica. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF4 5018544-71.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, 13/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRÁTICA DE ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer resulta na inadmissibilidade do recurso, por preclusão lógica. 2. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença, por ausência do pressuposto da regularidade formal. (TRF4, AC 5033122-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 06/02/2019)

Não conheço, portanto, do apelo

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Petição do evento 18

O requerimento formulado no evento 18 não pode ser deferido nestes autos, porque não foi objeto do pedido inicial, bem como porque, ao tempo da implantação do benefício pela CEAB, a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1102/STF estava suspensa por decisão do ministro Relator.

Nada obstante, a parte autora tem assegurada a possibilidade de requerer, na via administrativa, após a definição do Tema pelo STF, a referida revisão, que não foi objeto deste processo.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Petição do evento 18 indeferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e indeferir o pedido da parte autora no evento 18.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328398v3 e do código CRC beaad36f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:1:40


5000454-20.2022.4.04.7001
40004328398.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000454-20.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e indeferir o pedido da parte autora no evento 18, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328399v2 e do código CRC dd31c2b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:1:39

5000454-20.2022.4.04.7001
40004328399 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000454-20.2022.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA NEVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDÃO (OAB PR022618)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E INDEFERIR O PEDIDO DA PARTE AUTORA NO EVENTO 18.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

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