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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001224-47.2021.4.04.7001...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001224-47.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001224-47.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALENTIN DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 17, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A prova do exercício da atividade é imprescindível para que se possa efetuar a indenização das contribuições atrasadas, quando não se trata de mera complementação de contribuições vertidas a menor. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições deletérias. A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante, em síntese, que a tese firmada no IAC n. 05 desta Corte é aplicável ao motorista de caminhão por analogia. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (evento 24, EMBDECL1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (evento 17, RELVOTO1):

Preliminar: Cerceamento de Defesa

Inicialmente, no que tange à negativa de realização de prova pericial para constatação da penosidade da atividade de motorista de caminhão, cumpre referir que o caso em exame não se amolda à hipótese decidida no IAC TRF4 - Tema 5, pois o referido julgado, que autorizou a produção de prova pericial para demonstrar a "penosidade", foi expressamente circunscrito ao trabalho do motorista de ônibus e, por extensão, ao cobrador de ônibus, tendo sido expressamente excluído o motorista de caminhão, consoante excerto do voto do Exmo. Des. Federal Osni Cardoso Filho, Relator do acórdão proferido no julgamento de admissão do Incidente, em 27 de novembro de 2019, verbis:

Processo e incidente. Adequação.

O processo em que foi suscitado o incidente, a rigor, enfrenta no princípio do julgamento a arguição de cerceamento de defesa e foram remetidos os autos à 3ª Seção para que haja pronunciamento primeiro sobre a complementação de prova para o reconhecimento, também, da penosidade. O recurso da parte, porém, contempla também no mérito o mesmo assunto. A controvérsia se instaura, desse modo, em ambiente acertado.

Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.

Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus, pois deve o incidente se conformar aos limites objetivos da lide.

O acórdão foi assim ementado, no ponto:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947, §4º, DO CPC. PENOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS APÓS 28 DE ABRIL DE 1995. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. CONVENIÊNCIA DE PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.

(...)

O incidente de assunção de competência limita seu objeto aos contornos da lide, no caso, pertinentes ao restrito exercício das profissōes de cobrador e motorista de ônibus, mantida a similitude das condições de trabalho (mesmo espaço e condições físicas).

Nesse sentido, o registro no relatório do julgamento de mérito do referido incidente, sob relatoria do Exmo. Des. Federal João Batista Pinto Silveira (autos n. 5033888-90.2018.4.04.0000, evento 54):

Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2018, a Terceira Seção desta Corte deliberou por maioria, no sentido de não caber sustentação oral antes da admissão do incidente, ficando vencidos no ponto este Relator e o E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Na mesma ocasião proferi voto (evento 6) no sentido de admitir o Incidente de Assunção de Competência e, no mérito, fixar a seguinte tese jurídica: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Todavia, antes de admitido o incidente, e, exclusivamente para análise de sua admissibilidade, pediu vista o E. Desembargador Federal Osni Cardoso Filho. Sua excelência apresentou voto-vista na sessão de 27/11/2019, restringindo a extensão do incidente originalmente proposto diante da necessidade de conforma-lo aos limites objetivos da lide originária. Desse modo, votou por admitir o incidente apenas em relação às atividades de motorista e cobrador de ônibus, excluindo as atividades de motorista de caminhão, no que foi acompanhado pela maioria dos membros da sessão, vencidos parcialmente quanto ao ponto, este Relator, o E. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e o E. Juiz Federal João Batista Lazzari.

Assim, o caso não se insere na tese firmada pela 3ª Seção no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para fins de deferimento de prova pericial com o objetivo de aferir a alegada penosidade do trabalho.

Além disso, o feito foi devidamente instruído com formulário PPP, devidamente preenchido com base em laudo técnico, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.

(...)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 01/11/2005 a 05/06/2014.

(...)

Em razões de apelação a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desenvolvidas como motorista de caminhão, no período de 01/11/2005 a 05/06/2014.

Como já exposto na preliminar deste voto, a tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.

Além disso, no caso concreto, o feito foi instruído com formulário PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico (evento 15, PROCADM2, páginas 27 e 28), o qual aponta apenas a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Outrossim, o fato de a carga ser composta por produtos químicos, por si só, não comprova a nocividade do labor pelo contato habitual e permanente com esses produtos (inseticidas e fungicidas), pois a atividade de transporte não se assemelha à atividade dos trabalhadores que efetuam sua manipulação e aplicação. Outrossim, não há comprovação (nem mesmo alegação) de que a carga consubstanciava produto corrosivo ou inflamável.

Ademais, no ponto, cumpre mencionar que, conforme pacífica jurisprudência, o PPP regularmente emitido, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais indicados, é suficiente para a instrução de processos que tratem de exposição a agentes nocivos para a averbação de tempo de serviço especial. Por outro lado, as partes não apresentaram argumentos capazes de colocar em dúvida o seu conteúdo.

Anoto que a mera insurgência contra os registros apontados não é suficiente para infirmar o conteúdo do formulário previdenciário regularmente emitido. Com efeito, a impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Do contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, eis que a sua habilitação para o encargo é presumida, assim como presume-se que os registros foram colhidos no local e época próprios da prestação do serviço.

Nesse contexto, a prova emprestada ou a prova pericial realizada em outra época no estabelecimento em que o autor trabalhava deverá substituí-la somente em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso em exame, notadamente porque a descrição das atividades do segurado não indica a existência de qualquer outro fator de risco que destoe das condições laborais comumente vivenciadas por trabalhadores do setor de transporte de cargas.

Portanto, com essas considerações, nego provimento ao apelo da parte autora.

Como se vê, não há omissão no acórdão.

Oo embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Logo, rejeito os embargos de declaração.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315387v2 e do código CRC 8a79bbd8.Informações adicionais da assinatura:
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5001224-47.2021.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001224-47.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALENTIN DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315388v2 e do código CRC fc83d493.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001224-47.2021.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VALENTIN DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 884, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



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