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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5002385-25.2022.4.04.7012...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:29

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002385-25.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002385-25.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante (evento 11, EMBDECL1), em síntese, a existência de omissão, no acórdão, no que tange a: (1) o cômputo do tempo em afastamento, ou aposentadoria por invalidez, como carência, e o alcance do art. 55, II da Lei 8.213/91; e (2) o fato de, na DER (18/09/2019), a segurada ainda estar percebendo benefício por incapacidade, o que ocorreu de 06/02/2013 a 23/01/2020. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (evento 6, RELVOTO1):

Não se ignora a evidente distinção entre os conceitos de carência e de tempo de contribuição. Todavia, a legislação previdenciária é silente quanto à possibilidade de reconhecimento de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. A jurisprudência, entretanto, é pacífica em autorizar o reconhecimento de períodos em que o segurado titularizou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tanto para fins de carência quanto para integrar o tempo de contribuição.

(...)

Ainda antes de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez, o autor começou a efetuar contribuições previdenciárias sob a rubrica 1406 (contribuinte facultativo mensal). A primeira exação (06/2019) foi paga tempestivamente (em 09/07/2019), sob alíquota de 20% do salário mínimo (evento 55, CNIS1).

Nesses termos, ressalta-se que a natureza da contribuição que intercala o período de recebimento de benefício pode ser facultativa ou obrigatória (5000332-71.2022.4.04.7012, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 18/04/2023).

Considerando que os períodos de 05/09/2006 a 31/05/2019, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, foram intercalados com períodos contributivos (recolhimentos como facultativo), o interregno deve ser considerado para carência e tempo de contribuição.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311200v4 e do código CRC 1e77078b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:8:52


5002385-25.2022.4.04.7012
40004311200.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002385-25.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311201v3 e do código CRC 5435e17b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:8:52


5002385-25.2022.4.04.7012
40004311201 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5002385-25.2022.4.04.7012/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUVENTINO BOASTIK (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE PAULA (OAB PR088979)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:28.

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