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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5027794-49.2016.4.04.700...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5027794-49.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027794-49.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GIL WANDERLEI SCZOTKA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 7, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIGILANTE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade de vigilante, vigia ou guarda são consideradas especiais, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego, seja por enquadramento profissional, seja mediante efetiva comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o INSS a existência de omissão no exame dos consectários legais. Requer o prequestionamento de dispositivos que elenca (ev. 11, eproc/TRF4).

A parte autora sustenta a existência de contradição no exame das provas pelo voto-condutor do acórdão (ev. 13, eproc/TRF4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração da Parte Autora

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, as matérias referentes às alegadas contradições foram expressamente resolvidas no acórdão recorrido (ev. 7, RELVOTO2), com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis:

Exame dos Períodos

Fixadas essas premissas, passo ao exame do período questionado.

Período: de 03/02/2003 a 10/8/2006

Empresa: Orcali Serviço de Segurança Ltda

Função/Atividade: vigilante

Enquadramento legal: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego

Provas: declaração da empregadora (ev. 23, DECL2)

Conclusão: para o período em questão, exige-se a comprovação da efetiva periculosidade, a partir de 06.3.1997, por meio de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica, e, a partir de 01.01.2004, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário, consoante já exposto neste voto; a parte autora, todavia, juntou apenas declaração da empregadora, dirigida ao escritório de advocacia que a representa, confirmando a atividade de vigilante exercida com porte de arma, com revólver calibre .38 (ev. 23, DECL2), o que, contudo, não é suficiente para provar a especialidade do labor de acordo com as normas que regem a matéria; note-se que, para esse período, não há indicação, na petição inicial, das folhas onde se encontraria o PPP no bojo do procedimento administrativo, ao contrário do que consta para todos os demais períodos (ev. 1, INIC1, pp. 12-13); nas contrarrazões, embora a parte autora refira que o PPP estaria anexado no processo administrativo (ev. 81, CONTRAZAP1, p. 8), não aponta onde exatamente; ademais, os PPP juntados não correspondem ao período em questão, como se verifica de consulta ao processo administrativo anexado pela parte autora (ev. 1, PROCADM7, pp. 51-53, 55-57, 61, 67-69, 115, 119-121) e pela parte ré (ev. 12, PROCADM1, pp. 51-53, 55-57, 61, 67-69, 115, 119-121); por conseguinte, reformo a sentença, para não considerar como especial o período acima.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Embargos do INSS

Correção Monetária

Neste tópico, assiste razão ao embargante, em virtude de recente decisão em sede de embargos de declaração no Recurso em Repercussão Geral que versa sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal. Logo, no tópico em epígrafe, a fundamentação do voto-condutor do aresto passa a ser a seguinte:

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisumembargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811492v3 e do código CRC d333f35e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:24


5027794-49.2016.4.04.7000
40000811492.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027794-49.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GIL WANDERLEI SCZOTKA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. correção monetária.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para diferir a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811493v3 e do código CRC 9fed6c2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:24


5027794-49.2016.4.04.7000
40000811493 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5027794-49.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GIL WANDERLEI SCZOTKA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 856, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES ATRASADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:04.

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