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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5066239-29.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Constatado erro material, é cabível a sua correção. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5066239-29.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCI RIBAS ALVES E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora, no sentido de reformar a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois na fundamentação do voto proferido consta que a sentença deve ser mantida, ao passo que o dispositivo é no sentido de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica erro material, e não propriamente uma contradição, tendo em vista que tanto a fundamentação quanto o dispositivo são no sentido de julgar improcedente o pedido.

Porquanto, há somente um erro material no parágrafo apontado pelo embargante, que deve ser corrigido, de modo que, onde está escrito:

Assim, nego provimento à apelação da parte autora e decido pela manutenção da sentença.

leia-se:

Assim, nego provimento à apelação da parte autora e decido pela reforma da sentença.

Outrossim, embora não tenha sido expressamente apontado pelo INSS nestes embargos, observo que ao fixar o ônus da sucumbência o acórdão embargado calculou a verba honorária sobre ''parcelas vencidas'' o que não é compatível com a decisão de improcedência do pedido.

Verifico, portanto, de ofício, a existência de outro erro material, que também deve ser corrigido, para esclarecer que a verba de sucumbência a ser suportada pela parte autora deve ser fixada em R$ 954,00, haja vista que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - ev. 1, OUT2), não corresponde à real pretensão da parte autora. A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 1, OUT7).

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579214v7 e do código CRC 4350d688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:14


5066239-29.2017.4.04.9999
40000579214.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCI RIBAS ALVES E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ocorrência. erro material. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Constatado erro material, é cabível a sua correção.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579215v6 e do código CRC 2b63a198.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:14


5066239-29.2017.4.04.9999
40000579215 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066239-29.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DARCI RIBAS ALVES

ADVOGADO: FABERSON RICARDO DADA

ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RODRIGUES

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

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