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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TRF4. 5012324-42.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:10:45

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Identificada omissão quanto à determinação de implantação do benefício concedido, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado (TRF4 5012324-42.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-42.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO RICARDO FURTADO DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à determinação de implantação do benefício concedido, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração parte autora para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178530v4 e, se solicitado, do código CRC EA3666DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-42.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO RICARDO FURTADO DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial após a DER e o ajuizamento, é devida a aposentadoria especial, a contar da data de preenchimento dos requisitos para tanto.
Alega a parte autora que há omissão no acórdão em relação à reiteração da determinação de implantação do benefício concedido.

É o relatório.
VOTO
No voto original (evento 9 desta instância), resultou reconhecido o direito do demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, determinando-se a implantação do referido benefício.
Contudo, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor (evento 23 desta instância) para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, com a consequente concessão ao demandante do benefício de aposentadoria especial desde o preenchimento dos requisitos para tanto (evento 34 desta instância). Nessa última decisão, contudo, não resultou determinada a implantação do benefício então concedido.
Assim, a seguinte fundamentação passa a integrar o voto condutor do acórdão embargado:
"Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do beneplácito ora determinada."
Ressalto que o acolhimento dos aclaratórios do autor não implica modificação no resultado final do julgado.
Conclusão
Providos os embargos de declaração do autor para suprir omissão do acórdão, resultando determinada a implantação em favor do demandante do benefício de aposentadoria especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração parte autora para sanar a omissão apontada.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-42.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50123244220114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO RICARDO FURTADO DE NEGREIROS
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/03/2016 18:56




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