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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TRF4. 5006406-81.2016.4.04.7003...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:32

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006406-81.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006406-81.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIME SALVATINI DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, mediante reafirmação da DER. (ev. 7).

Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão no acórdão, devendo "...ser esclarecido quanto ao julgamento do Tema STJ/995, julgou Embargos de Declaração, esclarecendo que a) o termo inicial do pagamento, apesar da fixação da DIB na DER reafirmada, a data de início do pagamento do benefício deve ser a data do Acórdão que deferiu a reafirmação da DER, de que não haverá mora, pois não era possível ao INSS deferir o benefício pretendido na data em que inicialmente requerido, ocorrendo mora apenas se o INSS intimado em prazo razoável, não implantar o benefício em prazo razoável de 45 dias, e da mesma forma, quanto aos juros de mora..." .

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

.Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isso se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes.

No caso, ainda que se trate dessa hipótese, desnecessário oportunizar o contraditório, considerando que a alteração do julgamento decorre de erro material, cognoscível de ofício.

Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, observado, como postulado pela parte autora, o benefício mais vantajoso, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.

Em decorrência, as parcelas vencidas em virtude da condenação são devidas a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício, que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os critérios já estabelecidos no julgado.

Na hipótese dos autos, verifica-se que foi fixado o termo inicial do benefício na DER reafirmada para 18/05/16, não havendo omissão ou contrariedade em relação ao tema.

Assim, nego provimento aos embargos de declaração no ponto.

No concernente aos juros de mora, há duas situações possíveis a se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Na hipótese, determinou-se que os juros de mora serão aplicados a contar da DER reafirmada.

De fato, considerando-se que a DER foi reafirmada para 18/05/16, data do ajuizamento do feito, em 18/05/16, os juros de mora incidirão a partir da citação, consoante determinado no acórdão embargado.

No tocante aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso do INSS, a condenação em verba honorária foi mantida tal como estipulada em 1º grau.

Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento no tópico, para determinar a condenação do INSS em verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas entre a DER reafirmada e o acórdão.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, nos termos do artigo 1022, parágrafo único, inciso I, do CPC, estipulando que a condenação em verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas entre a DER reafirmada e o acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971204v4 e do código CRC 39ce3eb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:8:5


5006406-81.2016.4.04.7003
40001971204.V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006406-81.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIME SALVATINI DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001971205v3 e do código CRC 07910443.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:8:5


5006406-81.2016.4.04.7003
40001971205 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5006406-81.2016.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JAIME SALVATINI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS FABRICIO PERTILE (OAB PR031730)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:31.

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