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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. OMISSÃO. TRF4. 5004478-71.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. OMISSÃO São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Consoante julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11/02/2015 PUBLIC 12/02/2015), firmou-se a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão. (TRF4 5004478-71.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004478-71.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNO SCHIPPER MENEZES
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EPI. OMISSÃO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Consoante julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11/02/2015 PUBLIC 12/02/2015), firmou-se a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497067v5 e, se solicitado, do código CRC 51FC1212.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/04/2015 14:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004478-71.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNO SCHIPPER MENEZES
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma, que decidiu dar provimento à apelação da parte autora, bem como à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial.

Alega, o INSS, que o acórdão está eivado em omissões concernentes ao exame de diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88; arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91; e arts. 189, 191, II, da CLT.

Em sessão da Turma de 22/01/2013, por unanimidade, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.

Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

Não admitido o recurso especial, o INSS agravou. O Agravo foi protocolado no STJ e, após negativa de provimento, a Corte Superior, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 545 e 557, § 1º, do CPC, e 259 do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada e, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como consequência, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Em julgamento de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do INSS (Apelação Cível, Evento 53, DEC12), o Colendo STJ acolheu o respectivo recurso, considerando a recusa deste tribunal de emitir pronunciamento a respeito da existência de efetiva neutralização do ruído pelo uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso concreto, sendo certa, pois, a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Passo, pois, ao reexame da questão jurídica em sede de embargos de declaração:
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11/02/2015 PUBLIC 12/02/2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Portanto, suprindo a omissão quanto à análise da respectiva questão jurídica, acolho os embargos de declaração.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 29/04/2015 14:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004478-71.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50044787120114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNO SCHIPPER MENEZES
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514310v1 e, se solicitado, do código CRC 44DFE8B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 10:01




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