EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003243-42.2011.404.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELITE APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Embargos de declaração providos a fim de sanar a omissão apontada pelo autor, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484352v2 e, se solicitado, do código CRC 48312530. | |
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Data e Hora: | 29/04/2015 14:30 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003243-42.2011.404.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELITE APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Celite Aparecida de Souza, visando ao restabelecimento de seu benefício de pensão por morte - NB 124.778.026-8 em razão do óbito de Evaldo Melo de Souza, falecido em 19/05/2002. Relatou, em síntese, que o INSS suspendeu o pagamento do benefício em 22/11/2010, sob alegação de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do instituidor, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Requereu: a) o reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar de 01.01.1966 a 01.06.1973; b) o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais desenvolvidas pelo finado no período de 03.09.1992 a 18.08.1997; c) a revisão da RMI, observando-se corretamente os salários-de-contribuição do período de 02/1994 a 01/1997, com a utilização do divisor adequado, na forma do artigo 29 da Lei n° 8.213/1991 (redação original), e com incidência integral do IRSM de fevereiro/1994, pagando-se as diferenças do benefício no período não prescrito (cinco anos antes da postulação administrativa).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto:
a) declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação;
b) ratifico a antecipação dos efeitos de tutela e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) para condenar o INSS a:
i. averbar como tempo rural em regime de economia familiar de Evaldo Melo de Souza o período de 01.01.1966 a 01.06.1973;
ii. restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte à autora desde a indevida suspensão;
iii. pagar à parte autora os valores que deixaram de ser pagos em face da indevida suspensão do benefício, descontando-se as parcelas percebidas em razão da concessão da antecipação da tutela, acrescidos de juros de mora pela SELIC, desde a citação, o que exclui a cumulação com outro índice para correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em conta a natureza e o valor da causa, a dilação probatória e o tempo de tramitação do processo. Essa verba também será acrescida exclusivamente da SELIC, acumulada mensalmente, desde a presente data. O valor acima já considera a compensação dos honorários devidos ao INSS.
Sem custas pelas partes, porque a autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sentença sujeita ao reexame necessário. "
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. Postula o reconhecimento da decadência do direito da administração rever o ato de aposentadoria. Aduz restar demonstrada a natureza especial da atividade prestada de 03.09.1992 a 18.08.1997, considerando que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos. Ademais, alegou o cerceamento do direito de defesa da parte em razão do indeferimento da complementação da perícia. Por fim, pede a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O INSS, por sua vez, apela alegando a ausência de prova material acerca do trabalho rural em regime de economia familiar em todo período alegado. Sustenta, ainda, que o genitor do finado era empregador rural, proprietário de grande extensão de terras, de modo que resta afastada a atividade rurícola do falecido. Alternativamente, requer a alteração dos consectários legais, bem como a majoração dos honorários em favor do INSS e a redução da quantia devida à autora, compensando os honorários se for o caso.
Esta Turma, em sessão realizada no dia 18/03/2014, decidiu negar provimento à apelação da autora e à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e julgar prejudicado o julgamento do agravo retido, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tendo o falecido preenchido os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz jus a dependente ao restabelecimento da pensão por morte postulada, a qual foi indevidamente suspensa na esfera administrativa.
Inconformado, o INSS interpôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto ao exame da caracterização do labor rural, tendo em vista que o genitor do falecido era empregador rural, com empregados permanentes, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Requer o prequestionamento do art. 11, VII, e § 1º, da Lei de Benefícios.
Em decisão proferida em 27/08/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos, para julgamento completo dos embargos de declaração.
Retornaram os autos a este Tribunal.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Em suas razões de recorrer, por meio dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de manifestar-se acerca de eventual ofensa a diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal, quais sejam: arts. 11, VII, e § 1º, da Lei de Benefícios.
Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No caso do processo, foi deferida em favor da autora pensão por morte (NB 124.778.026-8) em razão do óbito de Evaldo Melo de Souza, ocorrido em 19/05/2002. Ocorre que, em 22/11/2010, o benefício foi cessando em decorrência da constatação de irregularidade no ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do instituidor da pensão (NB 106.215.690-8 - DIB 06/06/1997) por entender não restar demonstrado o exercício do trabalho rural no período de 01/01/1966 a 01/06/1973.
O voto condutor do acórdão embargado assim decidiu acerca da comprovação do exercício do trabalho rural pelo finado, bem como quanto à presença de empregados permanentes na propriedade rural do genitor do falecido:
"À título de prova documental do exercício da atividade rural pelo finado, nascido em 10/03/1938, em Lages - RS, a parte autora, junta aos autos:
a) resultado na solicitação de pesquisa, realizada na via administrativa, na qual se constatou o seguinte: 'Atendente SP n. 238/97, estivemos em visita aos moradores da localidade, entre os quais, Salustiano Cabral e Mario José Antunes, moradores há muito tempo que nos afirmaram conhecer o requerente há muito tempo e nos confirmaram que o mesmo exerceu a atividade rural como agricultor nas terras de seu pai em regime de economia familiar no período acima', qual seja: de 01.01.1966 a 30.12.1973 (evento 1, PROCADM4, fl. 07);
b) declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rural de Lages, em nome de Augusto Barbosa de Souza (pai de Evaldo), no sentido de que exerceu atividade rural conforme talões do INCRA de 1966 a 1973, em regime de economia familiar sem assalariados (evento 1, PROCADM4, fls. 08-09);
c) Imposto Territorial Rural em nome do pai de Evaldo, referente aos anos de 1966, 1968, 1970, 1971 e 1972 do imóvel número 53.09.004A08227, localizado em Bocaina do Sul/SC, Distrito de Índios, medindo 123 hectares (evento 1, PROCADM4, fls. 12-14). No documento dos anos de 1971/72, está relatado que a propriedade está classificada como sendo 'latifúndio para exploração', sendo o pai de Evaldo enquadrado como 'empregador';
d) Imposto Territorial Rural em nome do pai de Evaldo, referente aos anos de 1969, do imóvel número 53.09.004 08228, localizado em Bocaina do Sul/SC, Distrito de Índios, medindo 07 hectares (evento 1, PROCADM4, fl. 13);
e) Imposto Territorial Rural em nome do pai de Evaldo, referente ao ano de 1973, do imóvel número 812.030.047.155, com área de 89,3 hectares, classificada como 'latifúndio para exploração' e o proprietário como 'empregador rural' (evento 1, PROCADM5, fl. 01);
f) escritura em nome de Evaldo e de seus irmãos, dando conta que cada um percebeu 74.377,70m² de imóvel situado na localidade de Pessegueiros, Distrito de Índios, em Lages/SC, de uma área total de 669.400m² (evento 39, ESCRITURA2). De acordo com o documento juntado no Evento 86, PROCADM4, p. 7, a aquisição dessas terras se deu em razão da partilha referente ao inventário da mãe do esposo da autora, cujo inventário foi julgado por sentença em 25.01.1957, conforme certidão, lavrada em maio de 1964. Observa-se, ainda, que proveniente da partilha, o segurado falecido recebeu mais 20.474,9m², pertencente a uma área maior de 577.947m² (Evento 86, PROCADM4, Página 7);
g) certidão de transcrição de doação (n. 34.537), datada de 03.07.1962, pela qual os avôs do segurado falecido, doaram aos netos, a cada um, a área de 108.160m² e ao pai do segurado 100.440m², por serviços prestados aos doadores, reservando-se ao eles o usufruto vitalício (Evento 86, PROCADM4, Página 9). Referida gleba de terra foi vendida por Evaldo ao seu irmão Dimas Melo, em 26.05.1971 (Evento 86, PROCADM4, Página 8);
h) matrícula n. 18.836, referente a uma gleba de terras com área superficial de 895.321,00m², pertencente ao pai do segurado e esposa (segunda esposa). O imóvel foi doado, por escritura lavrada em 15.01.1993, aos filhos, cada um recebendo 79.354,99m², tendo sido reservado o usufruto vitalício em favor dos doadores. A parte do segurado falecido foi vendida em 12.08.1994 a Dirceu Silva Souza (Evento 86, PROCADM4, Páginas 12-16).
Tais documentos constituem início de prova material suficiente acerca do exercício do alegado labor rural pelo finado, em regime de economia familiar.
Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski, em 06/09/2013 (SENT1 - Evento 94), que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"Desses documentos infere-se que o pai do autor era proprietário de grande extensão de terras, consideradas latifúndio, e era empregador (Evento 80, ANEXO4, p. 1), circunstância que por si só afasta o regime de economia familiar.
A prova testemunhal, todavia, não corrobora a anotação de empregador constante no Sistema Único de Benefícios do INSS - DATAPREV.
Além disso, denota-se a fragilidade da informação quando se compara esse documento com os registros também constantes do mesmo banco de dados (DATAPREV) referente ao benefício do marido da autora, onde consta ramo de atividade do segurado como sendo INDUSTRIÁRIO, fato totalmente destoante da realidade.
Ao mesmo tempo, há que Augusto Barbosa de Souza (sogro da autora), apesar de ser proprietário de grande extensão de terras, teve onze filhos e, conforme o depoimento da testemunha Orlando dos Santos Souza, moravam no terreno além do Evaldo outro irmão dele e ambos faziam roça no local (evento 51, VIDEO2).
Mais uma questão a ser observada é que nem todo o imóvel era aproveitável para agricultura, segundo a informante Rosângela Silva Souza Cardoso 'a terra era de serra, daí era só na enxada, não entrava máquina no terreno' (evento 51, VIDEO3).
Da prova oral, colhe-se (evento 51):
- ORLANDO DOS SANTOS SOUZA (VIDEO2): conhecia Evaldo desde quando ambos eram crianças, na localidade de Pessegueiro Velho, Bocaina do Sul/SC. Produziam milho, feijão, batatinha, para o consumo. Eles não tinham empregados. Faziam os mutirões. Trocavam dia de trabalho. Tinham arado com boi/cavalo. Quando do primeiro casamento, Evaldo morava no interior. Eles não possuíam carro. Eles faziam troca das mercadorias. Eles não tinham casa na cidade.
- ROSÂNGELA SILVA SOUZA CARDOSO (VIDEO3), na qualidade de informante, ratificou as informações da testemunha ORLANDO, mencionando ainda que 'não tem bem certeza, mas acha que ele saiu do sítio com de 35, 36 anos, por aí' (...) 'a primeira esposa do autor vivia com ele no sitio. Não tinham empregados ou maquinário. O terreno era de herança'.
- ROZANE SILVA SOUZA (VIDEO4), informante, declarou que:Evaldo nasceu na localidade de Pessegueiros e vivia lá com a família em terras próprias. Ele teve um primeiro casamento e viveu com a esposa, sra. Terezinha no sítio, lá eles tinham roça. A Terezinha permaneceu no sítio por um tempo depois que Evaldo veio para a cidade. Evaldo deve ter vindo para cidade há uns 35 anos. Ele casou com a Celite depois que ele já estava na cidade. No sítio Evaldo trabalhava com a família dele, não tinham empregados, nem maquinários, plantavam milho e feijão. A propriedade era média. Eles não tinham outra fonte de renda que não fosse a proveniente da agricultura, eles não tinham casa na cidade.
Celite Aparecida Souza prestou depoimento pessoal, esclarecendo que (evento 51):
Sempre trabalhou na lavoura, em Cerro Negro desde pequena, era um lote e trabalhavam para os outros. Ficou lá até 19/20 anos quando veio trabalhar na cidade, em uma residência, na qual ficou por mais de 07 anos sem carteira assinada. Saindo de lá, sempre residiu na cidade de Lages, em sua casa. Casou com 32 anos, sendo que continuou morando em Lages. Seu marido morava no sítio, com os irmãos, sendo que as terras eram do pai dele. A propriedade era grande. Ele deveria ter uns 30 e poucos anos quando saiu de lá. Seu marido prestou serviço militar e depois voltou para o sitio, depois trabalhou na cidade e retornou ao sitio, retornando à cidade posteriormente. Eles produziam somente para o consumo e não possuíam empregados. Não tinham maquinário. Não sabe se Evaldo era pedreiro quando do primeiro casamento. (VIDEO1) [Grifei]
A autora conheceu Evaldo (instituidor do benefício em discussão) anos depois de ele ter deixado de morar no interior, quando já definitivamente estabelecido na cidade de Lages, até por isso se observa sua dificuldade em coletar provas, uma vez que na época em que se postula o reconhecimento da atividade rural, o segurado era casado com Terezinha de Jesus Liz, com quem teve nove filhos (evento 86, PROCADM4, página 38).
Ainda sobre a prova testemunhal, é de se ressaltar que a oitiva da testemunha João Alberto Horn de Andrade, arrolada pela parte autora no evento 27, dificilmente iria trazer novas informações além daquelas constantes no processo administrativo, consoante as outras oportunidades em casos análogos nos quais esse auditor do INSS foi ouvido.
De qualquer maneira, nota-se que a prova documental é frágil e escassa, resumindo-se a diversos ITRs.
Apesar da fragilidade, predomina no E. TRF da 4ª Região o entendimento de que a inexistência de registros no CNIS e a prova testemunhal uníssona beneficiam o reconhecimento do tempo rural. Confira-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULOS URBANOS NO CNIS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar. 2. Demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. 3. Caso em que a autora apresenta certidão de óbito do marido com referência à atividade rurícola, aufere a correspondente pensão por morte de trabalhador rural, produz prova testemunhal precisa e convincente e não registra qualquer vínculo urbano no CNIS. (TRF4, EINF 0013433-49.2010.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/02/2012, negritou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS E CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. (...). 3. No caso, muito embora a parte autora tenha juntado tão somente certidão de casamento e certidão de óbito de seu marido, a prova testemunhal foi uníssona em afirmar o efetivo exercício der atividade rural inclusive com idade avançada. 4. (...). (TRF4, AC 0010589-92.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/09/2011, negritou-se)
Por fim, como já salientado, a prova oral corroborou o trabalho rural em regime de economia familiar do falecido marido da autora de 01.01.1966 a 01.06.1973, conquanto na certidão de seu primeiro casamento ocorrido em 06.05.1958, tenha constado que exercia a profissão de operário (evento 17, PROCADM2, fl. 52). Cabe referir que a certidão em questão foi emitida em 21.12.1999, ou seja, ambos os fatos (casamento e emissão da certidão) não dizem respeito ao período no qual se postula o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar.
Com isso, restabelecido o tempo rural originalmente averbado pelo INSS (de 01.01.1966 a 01.06.1973), é mantido também o cálculo do tempo de serviço quando da aposentadoria, apontando 32 anos e 5 dias (Evento 1, PROCADM4, p. 3), que é suficiente para esse benefício e, por consequência, para o pagamento da pensão."
Conforme já mencionado no voto condutor do acórdão, os documentos juntados aos autos constituem início suficiente de prova material. Acresce que o enquadramento do pai do finado como "empregador rural II-B" no comprovante de pagamento de ITR não decorre necessariamente da utilização de empregados, mas sim da área do seu imóvel que, superior à dimensão do módulo rural da região, é enquadrado no art. 1º, II, "b" do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, apenas para fins de contributivos (STJ, REsp n.º 540.900/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 505).
O art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, assim dispõe:
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Na hipótese, restou comprovado pelos documentos apresentados, assim como pelo depoimento das testemunhas, que não havia exploração econômica da propriedade rural e que a atividade rural era voltada à subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, pelo que se afasta a alegação recursal do INSS quanto ao ponto.
Cumpre ressaltar que no talão do INCRA, relativo ao exercício de 1993, consta que o genitor do instituidor da pensão foi qualificado como trabalhador rural II-B, sem registro de trabalhadores permanentes ou assalariados no imóvel rural. Ademais, a propriedade rural possuía área inferior a 4 módulos rurais, não se enquadrando, portanto, no conceito de grande extensão de terras conforme previsto na legislação previdenciária.
Por fim, foi apresentada declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lages no sentido de que o pai do falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar sem assalariados, conforme talões do INCRA, no período de 1966 a 1973 (Evento 1, PROCADM4, fls. 10/09)
Não restam dúvidas, portanto, que o finado exercia atividade rural em regime de economia familiar no período em discussão, não merecendo trânsito a insurgência do INSS no ponto.
Ressalte-se, por fim, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 11, VII, e § 1º, da Lei de Benefícios, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Restam providos os embargos declaratórios tão somente para suprir a apontada omissão do acórdão, assim como para fins de prequestionamento, mantendo-se, porém, o resultado do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por proceder à adequação determinada pelo Colendo STJ e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, tão somente para suprir omissão no acórdão e para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003243-42.2011.404.7206/SC
ORIGEM: SC 50032434220114047206
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELITE APARECIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROCEDER À ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELO COLENDO STJ E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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