
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010605-44.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: PAULO CELSO NUNES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR NA 1ª DER. INDEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ausentes, no pedido protocolado em DER anterior, os elementos que embasaram o reconhecimento posterior de tempo de serviço, inviável a retroação da averbação àquela data.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante ( no acórdão, uma vez que não foi analisado o pedido sucessivo, de inclusão do tempo administrativamente reconhecido, após a 1ª DER, no cálculo relativo à 2ª DER. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
), em síntese, a existência de omissão,O INSS apresentou contrarrazões (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, alega a parte autora que o cálculo de tempo de serviço que constou na sentença, e foi mantido no acórdão embargado, não incluiu o tempo de serviço situado entre o 1º e o 2º protocolo administrativos.
Assiste-lhe razão. Devem ser providos os embargos.
O acórdão deveria ter reformado a sentença, no ponto, e substituído o cálculo de tempo de serviço lá apresentado pelo seguinte (que, doravante, passa a integrar o julgado, e resume o tempo de serviço do segurado na 2ª DER):
Data de Nascimento | 20/06/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/03/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (29/03/2017) | 30 anos, 0 meses e 8 dias | 232 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 20/06/1971 | 31/10/1980 | 1.00 | 9 anos, 4 meses e 11 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (29/03/2017) | 39 anos, 4 meses e 19 dias | 232 | 57 anos, 9 meses e 9 dias | 97.1611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 29/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Com isso, o resultado do julgamento passa a ser de parcial provimento do apelo, e, em consequência, o tópico "honorários advocatícios", do acórdão, deve ser substituído pelo seguinte:
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para incluir o tempo de serviço entre a 1ª e a 2ª DER no cálculo, modificar o resultado do julgamento para "parcial provimento do apelo" e manter a decisão da sentença quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010605-44.2019.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: PAULO CELSO NUNES (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Providos os embargos para suprir a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5010605-44.2019.4.04.7003/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: PAULO CELSO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 836, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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