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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 0011909-41.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. II. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. III. No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS a fim de sanar omissão no julgado. (TRF4, AC 0011909-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011909-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
THAINA RIBEIRO DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO
:
Aline Scherer Mendes e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
II. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
III. No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS a fim de sanar omissão no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, mantendo-se inalterado o mérito de procedência da ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192200v2 e, se solicitado, do código CRC 502797CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2016 18:51




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011909-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
THAINA RIBEIRO DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO
:
Aline Scherer Mendes e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.

O INSS alega a omissão no julgado, uma vez que não foi abordada a questão da ilegitimidade passiva da parte autora em requer a revisão do benefício assistencial concedido ao de cujus em 2009, bem como a situação de desemprego do finado através de registro no Ministério do Trabalho para que fosse aplicado o artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Requer o prequestionamento da matéria.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

A parte autora alega ter havido omissão na fundamentação do voto quanto a ilegitimidade da parte autora em postular a revisão e o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício do qual o finado era titular, bem como no que tange a situação de comprovação da situação de desemprego do de cujus, para que houvesse a prorrogação do período de graça.

Procede suas alegações.

Em análise ao acórdão embargado, verifica-se que, efetivamente, não foi abordada a questão referente à ilegitimidade da parte autora para postular benefício de titularidade do de cujus, bem como a comprovação da situação de desemprego do mesmo.

Da ilegitimidade

Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.

O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Ademais, na hipótese, a parte autora postula tão somente o reconhecimento do direito à pensão pela morte de seu companheiro, não pretendendo revisão do benefício.

Dessa forma, afastada a preliminar.

Da situação de desemprego

A autarquia previdenciária argumenta que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 11/2006 (fl. 45). Sem razão, contudo.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após o período em que trabalhou até 30/11/2006, fato corroborado pela carteira de trabalho do de cujus constando esta data como término do seu último contrato de trabalho (fl. 45).

Além do mais, a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que o finado trabalhou na lavagem de carro até adoecer; e, em razão de problemas de coração, não conseguiu mais trabalhar.

A perícia médica realizada por ocasião do requerimento de auxílio-doença em 25/11/2008 constatou que o de cujus estava incapacitado definitivamente para o labor, a partir de 15/11/2008 (fls. 21 e 25).

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

No âmbito desta Corte, os recentes julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).

Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)

Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 11/2006, bem como o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o mesmo mantinha a qualidade de segurado por ocasião do requerimento de auxílio-doença em 25/11/2008, uma vez que a perícia médica atestou a incapacidade definitiva para o labor a partir de 15/11/2008 (fls. 21 e 25), não assistindo razão ao INSS.

Logo, por ocasião da concessão do benefício assistencial em 16/01/2009, o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez, merecendo ser julgada procedência da ação.

Conclusão

Portanto, os embargos de declaração interpostos pelo INSS devem ser providos para sanar as omissões constantes na fundamentação do voto e para fins de presquestionamento, mantendo-se, entretanto, o mérito de procedência da ação.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, mantendo-se inalterado o mérito de procedência da ação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011909-41.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00135414020118210007
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
THAINA RIBEIRO DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO
:
Aline Scherer Mendes e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, MANTENDO-SE INALTERADO O MÉRITO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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