EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028457-04.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: ROSANGELA COELHO CORREIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão hostilizada, ao argumento de que não foi analisada a alegação de que não são devidas custas iniciais nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, por cancelamento na distribuição.
É o relatório.
VOTO
De fato, há omissão no acórdão, a ser sanada por meio dos embargos de declaração, a teor do art. 494, inciso II, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do CPC.
Nos termos do art. 290 do CPC, Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e a parte autora, regularmente intimada, não promoveu o pagamento das custas iniciais (
), razão pela qual o juiz a quo concluíra pela extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VIII, do CPC, condenando-a ao pagamento de Custas na forma da lei ( ).Com efeito, a jurisprudência pátria orienta-se pelo descabimento da condenação ao pagamento de custas processuais nas hipóteses em que não houve a angularização da relação jurídica processual. Nesta toada:
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de homologação da desistência. 2. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). 3. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual. 4. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF4, AC 5033415-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)
EXTINÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo havido o cancelamento da distribuição do feito, previsto no art. 290 do CPC, não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais, sendo, contudo, legítima a condenação em verba honorária quando a extinção do feito se deu após a angularização da relação processual. (TRF4, AC 5002204-56.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
Dito isso, merece reforma o acórdão anteriormente proferido por este órgão fracionário e, em consequência, provida a apelação da parte autora para afastar a imposição ao pagamento de custas processuais.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, isentar o autor do pagamento de custas.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028457-04.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: ROSANGELA COELHO CORREIA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.
Nas hipóteses de cancelamento da distribuição pelo não pagamento de custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, é descabida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, pois não houve a angularização da relação jurídica processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, isentar o autor do pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5028457-04.2021.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSANGELA COELHO CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB DF065193)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ISENTAR O AUTOR DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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