Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5027853-04.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:36

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. (TRF4 5027853-04.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027853-04.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VANIO MARCONDES PAZ
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196176v7 e, se solicitado, do código CRC 175DE9CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027853-04.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VANIO MARCONDES PAZ
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão da 5ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PESCADOR ARTESANAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. Não havendo nos autos início de prova material do exercício da atividade de pescador artesanal, o indeferimento do pedido de averbação para fins de aposentadoria é medida impositiva.
2. De reconhecer-se o período de serviço militar obrigatório, porque adequadamente comprovado nos autos, impondo-se sua averbação.
3. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação.
4. Tendo o INSS, quando do requerimento administrativo, reconhecido a especialidade de parte do período postulado pela parte autora, impõe-se o decreto de extinção parcial do feito, dada a falta de interesse de agir no ponto.
Alega a parte autora a ocorrência de erro material na contagem de tempo de contribuição, que deixou de considerar o período laborado junto à empresa RBS TV, no período de 15/10/1987 a 25/04/1988. Aduz a necessidade de reafirmação da DER, porquanto, conforme extrato do CNIS juntado, há recolhimentos que somam 30 meses de contribuição, o que resultaria num acréscimo de tempo de serviço, que somaria mais de trinta e cinco anos. Requer o prequestionamento dos artigos 303, I e 462, ambos do CPC.
É o relatório.
Em mesa.

VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Inicialmente observo que o acórdão ora embargado (evento 11, ACOR2) foi objeto de recurso (evento 18 - EMBDEC1), que restou parcialmente acolhido para, corrigindo o erro material apontado, reconhecer que o autor perfez um total de 32 anos e 11 meses de tempo de serviço, o que lhe deu direito à averbação respectiva, porquanto não satisfeitos os demais requisitos (idade e pedágio).
A embargante apresenta novos embargos (evento 37- EMBDECL1), ao argumento de que há erro material no julgado que não computou no somatório de tempo de serviço o tempo laborado junto à RBS TV.
Ocorre que, na hipótese, não se verifica o vício apontado.
Conforme se vê do voto condutor do acórdão, na tabela que explicita o total de tempo de contribuição que o autor perfaz, registra-se que o INSS, na via administrativa, computou 24 anos, 01 mês e 17 dias (evento 2 - INIC2, fl. 36), tempo esse que fora retificado no manejo dos embargos de declaração anteriormente interpostos.
É de se ver que no referido documento do INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 36), o período laborado na RBS TV de 06 meses e 11 dias está relacionado e foi considerado pela autarquia previdenciária ao apurar o total dos 24 anos, 01 mês e 17 dias. Trata-se do terceiro período relacionado no documento, onde consta o interregno de 15/10/87 a 25/04/88, somando 06 meses e 11 dias, bem como a empresa (RBS TV Criciúma LTDA.).
Assim, a pretensão recursal do autor não se justifica, já que o reconhecimento e o cômputo respectivo fora considerado na via administrativa e por conseqüência computado no referido voto que apurou um total de 32 anos e 11 meses.
Improcede, portanto, a pretensão recursal no ponto. Assim fixado, prossigo.
Requer o embargante, ainda, a reafirmação da DER, tendo em vista as contribuições vertidas posteriormente ao requerimento de benefício na via adminsitrativa.
A pretensão de cômputo de tempo de serviço posterior à DER em momento algum foi ventilada pela parte autora no processo.
Com efeito, a petição inicial do demandante limita-se a requerer, através do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em determinados períodos, bem como do cômputo de intervalos de serviço comum (pescador artesanal e serviço militar), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER. Não tece o autor sequer uma linha sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior a tal marco caso necessário, muito menos formula pedido sucessivo em tal sentido.
O mesmo ocorre em sua apelação, na qual o autor, ora embargante, não formula qualquer tipo de requerimento nesse sentido, o que impede que se cogite de existência de omissão no acórdão embargado.
Registro que em relação à possibilidade de cômputo de tempo posterior à DER, em que pese seja reconhecida por esta Corte em situações excepcionais, não pode ser invocada de forma ilimitada, sob pena de prejuízo irreversível ao contraditório e à ampla defesa. As situações excepcionais partem de elementos irrefutáveis, já constantes dos autos e registrados nos próprios sistemas do INSS, que permitam a formação de um juízo de certeza quanto à possibilidade do cômputo do tempo correspondente e dos efeitos que daí possam decorrer.
Ademais, se corretas as alegações do embargante, nada impede que esse proceda a novo requerimento administrativo, caso ainda seja seu intuito a obtenção do benefício previdenciário nos moldes em que postulados neste recurso. Por conseguinte, não merecem provimento os embargos de declaração do autor.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência vem gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
Entretanto, considerando a existência, ainda, de entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à extensão da exigência de prequestionamento da matéria controvertida nos juízos ordinários (necessidade ou não de indicação explícita de normas), e a fim de não inviabilizar o eventual acesso aos recursos extremos quando e se cabíveis, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 303, I e 462, ambos do CPC, nos limites em que enfrentada no acórdão.
Dispositivo:
Ante o exposto,voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para fins de prequestionamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196175v4 e, se solicitado, do código CRC F0CE05AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027853-04.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50278530420114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VANIO MARCONDES PAZ
ADVOGADO
:
FATIMA JAQUELINE MARQUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281480v1 e, se solicitado, do código CRC 4DEA5A6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora