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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5025403-74.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:01:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5025403-74.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025403-74.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDGAR SCHUTZ
ADVOGADO
:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194506v2 e, se solicitado, do código CRC 846360BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/03/2016 18:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025403-74.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDGAR SCHUTZ
ADVOGADO
:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, NÃO-RECOLHIDAS CONTEMPORANEAMENTE, EFETUADA EM VALOR MENOR AO CALCULADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DE REAVER O VALOR PAGO DE BOA-FÉ, AINDA QUE A MENOR. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço relativo a competências cujas contribuições foram recolhidas em valor menor ao indicado pela própria autarquia previdenciária, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Excluído o cômputo, como tempo de serviço, das competências cuja indenização foi feita em valor insuficiente, deve ser reconhecido o direito da parte autora de reaver o que pagou, de boa-fé, a título de indenização a menor, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. Não cumprido o requisito carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.

O INSS alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não houve condenação quanto à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário. Aduz que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 115, da Lei nº 8.213/91; art. 475-O, do CPC; e arts. 876 e 884, ambos do Código Civil de 2002.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente ao autor
A documentação apresentada nos autos não caracteriza de modo inequívoco a má-fé do autor.
Assim, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efetiva comprovação da má-fé do autor/segurado, considero que as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.795.909-8) a ele pagas indevidamente no período de 21/03/2006 a 30/09/2010 devem ser tidas como irrepetíveis, não podendo ser exigida, pelo INSS, a restituição do quantum (R$ 69.148,76, atualizado até 12/01/2012).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. Não havendo indícios de que a segurada tenha participado da fraude perpetrada contra o INSS, não se deve exigir a repetição do valor recebido irregularmente.
(TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARALELA.
I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado.
(TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
'AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento'.
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
(...)" (destaquei)

Não vejo motivos para modificar a tão bem fundamentada sentença, que examinou com precisão toda a prova produzida nestes autos, inclusive as alegações ora reiteradas, em sede de apelação.

De fato, o mero recolhimento da indenização em valor menor do que o calculado não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, visto que cabia à Autarquia ré admitir, ou não, o montante recolhido como correto, bem como atribuir-lhe os respectivos efeitos previdenciários. E, na hipótese de ter acolhido tal montante e concedido o benefício de forma equivocada, deveria, diante do princípio da legalidade, anular o referido ato administrativo, porque eivado de vícios que o tornavam ilegal.

Considerando-se que somente a boa-fé é presumida, tenho que, no caso em concreto, a parte ré não logrou êxito em comprovar a alegada má-fé do segurado, não bastando para tanto meras alegações de que o segurado "não é pessoa iletrada que desconheça as práticas de gestão empresarial."

Assim, não merece provimento o apelo e a remessa oficial quanto ao ponto, devendo ser confirmada a sentença. (...)"

Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos art. 115, da Lei nº 8.213/91; art. 475-O, do CPC; e arts. 876 e 884, ambos do Código Civil de 2002, nos termos das razões de decidir.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194505v2 e, se solicitado, do código CRC 14D04A4F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025403-74.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50254037420144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EDGAR SCHUTZ
ADVOGADO
:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208456v1 e, se solicitado, do código CRC F4A03FFB.
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Data e Hora: 17/03/2016 18:56




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