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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5033449-37.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:16:04

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5033449-37.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033449-37.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZELENIR ESCOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ZELDENIR VICENTE (Curador)
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195221v3 e, se solicitado, do código CRC 704B2FC3.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:03




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033449-37.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZELENIR ESCOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ZELDENIR VICENTE (Curador)
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que o autor esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.

O INSS alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que, ao reconhecer a qualidade de dependente de filho maior inválido da de cujus, foi considerada presumida a dependência econômica do mesmo, não considerado que ele recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que, no caso, deveria ter sido demonstrada concretamente a permanência da dependência econômica. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 10 e 16, ambos da Lei n.º 8.213/91.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)

Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.

Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No mais, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Consta, ainda, que o autor é detentor de aposentadoria por invalidez, desde 01/04/1987, quando contava à época com 20 anos de idade, eis que nasceu em 02/06/1966 (evento 1 - procadm14).
Em casos similares, tenho admitido a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-51.2012.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação à genitora falecida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020188-84.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/04/2014)
A incapacidade do autor restou devidamente comprovada através da ação de interdição ou 033/1.05.0104337-6, com trânsito em julgado em 2006 que foi interposto, tão-somente, porque houve extravio do termo de curatela pela genitora, onde ficou confirmado que a própria genitora foi curadora do demandante há cerca de 20 anos atrás através do processo de interdição anterior n. 33285005394, em 20/12/1985, que declarou que o autor é incapaz para a prática dos atos da vida civil em face de acidente de trânsito que lhe acarretou estado vegetativo, quando ele tinha 18 anos de idade (evento 1 - procadm17).
Com o óbito da genitora o termo de curada foi substituído em favor da irmã da autor, a Sra. Zeldenir Vicente (evento 1 - procadm14).
De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que, realmente, o autor é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus pais. Como se vê o processo de interdição deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento dos seus genitores, tanto que o autor está aposentado por invalidez desde 1987, ou seja, anterior ao óbito destes.
Ainda, foi juntado aos autos Laudo Social, que concluiu que desde o falecimento da genitora em 04/2014, a situação econômica do grupo familiar é de pobreza, sendo que o autor é pessoa interditada judicial, recebendo aposentadoria por invalidez e necessitando de cuidados em tempo integral (evento 54 - LAU1).
Ademais, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, afirmando que o mesmo é incapaz há muitos anos e que dependia economicamente de seus pais:
Depoimento pessoal da curada e irma do autor: disse se irmão trabalhava como decorador de um clube e depois teve um acidente de trânsito e ficou debilitado, quando ele tinha 18 anos, hoje ele tem 49 anos. Quem cuidava dele era a minha mãe até um pouco antes dela falecer porque eu tive que parar de trabalhar para ajudar cuidar dele, pois a minha mãe ficou doente, teve diabete e dor na coluna, pois não tinha ninguém para ajudar a cuidar dele, pois a minha mãe não tinha condições de pagar ninguém para ajudar. Depois o meu pai faleceu. Depois eu tive que parar de trabalhar para cuidar da minha mãe e do meu irmão também. Isso uns 3 ou 4 anos antes da minha mãe falecer. O meu irmão necessita de fisioterapia, um vez por semana precisamos fazer um enema nele porque o intestino dele não funciona. Ele usa frauda direito. Eu não tenho condições financeiras de cuidar dele. A minha mãe era diarista e o meu pai em construção civil. A minha mãe tinha a aposentadoria dela e a aposentadoria do meu pai. Eu não tenho condição de pagar o sustento dele, porque a aposentadoria do meu irmão serve para pagar as fraudas e os remédios. E o meu marido trabalha em construção e hoje eu perdi o meu emprego e nós vivemos apenas com o meu salário minimo da minha aposentadoria. O meu marido deixou de trabalhar para poder me ajudar também.
Testemunha Patrícia Kremer Ferraz relata: relata que é enfermeira que atendo o autor em casa, eu trabalho no programa da saúde de São Leopoldo e uma vez mês eu faço visita ao autor porque ele é uma pessoa acamada e leva uma vida vegetativa. O autor vive com a irmã, que cuida muito bem dele, diz que o autor só está vivo pelos cuidados da irmã, pelo quadro clínico dele. O autor precisa de muita coisa que a família não consegue dar, tipo fisioterapia domiciliar, pois não há ambulância que faça o transporte, a irmã cuida dele sozinha, ele faz edema uma vez por semana, porque tem problema de constipação intestinal e suja muito a roupa de cama, precisaria de avaliação com nutricionista, por ser acamado. Ele tem uma cama hospitalar, mas necessitaria de uma cama automática, porque ele é totalmente atrofiado, não consiguimos nem verificar a pressão dele por ele estar assim. necessitaria de fisioterapia para relaxar esses músculos. Eu o conheço há 6 anos, e ele fez muito pouco fisioterapia e parte motora dele piorou muito. De enfermeira só a minha visita, mas fisioterapia se fosse pago pelo governo seria só de 15/15 dias, mas não tem transporte e ele não pode ir de carro porque não senta. A medicação neurológica que ele usa é comprada e não tem na farmácia popular. Nesse período de 6 anos conheci a mãe dele, que cuidava muito bem dele e também era doente e tinha diabetes e passou por um quadro de depressão, pois deixava de comprar alguma coisa pra ela e dar para o filho. A mãe era aposentada e viúva. No mínimo a irmã dele precisaria de 2 pessoas para cuidar os dois turno, e a irmã não tem condição de pagar uma clínica, a Prefeitura não pagaria essa clínica, pois alegam que tem familiar para cuidar em casa.
Testemunha Elias Ubirajara assevera: que é agente de saúde e visita o autor há 6 anos e que ele é acamado e totalmente depende de cuidados. A visita é uma vez por semana, ou de 15/15 dias, conforme a necessidade. Quem cuida do autor é a irmã dele, muito bem cuidado, tendo em vista a gravidade do quadro clínico dele. Eu conheci os pais do autor e quem cuidava dele antes era a dona Alzira que era aposentada e viúva. Acredito que o autor também tinha algum benefício. O estado do autor é vegetativo e totalmente dependente, em razão da atrofia que sofreu todos esses anos, ele necessita de todos os tipos de cuidados. Há necessidade dele é total, de cuidadora, fisioterapeuta, enfermeira e todos tipos de estímulos, até porque o intestino dele não funciona. Os remédios são todos comprados porque não são fornecidos gratuitamente. Só o atendimento é gratuito, a enfermeira e a médica visitam. Nós temos muitas famílias para visitar.
A testemunha Luis Roberto de Oliveira declarou que: a autora cuida sozinha do autor, e a vizinhança tem conhecimento de que o autor é incapaz e necessita de cuidados há mais de 30 anos, desde que a mãe faleceu. A mãe ficou muito doente e era viúva e como não podia mais cuidar até a mãe falecer e até agora continua cuidando dele. O autor não consegue sentar, sozinho ele não se move, nem falar, alguns agentes de saúde tem quer ir lá. O autor morava junto com os pais antes e também dependiam deles após o acidente. Ele se acidentou quando tinha 18 anos de moto. Eles necessitam de ajuda com cuidadora, fralda e etc. a mãe cuidou dele até quando podia. Sei que os medicamentos e cuidadora não fornecem gratuitamente. Ele necessitaria de uma cama elétrica, pois a dele é manual e a irmã já anda apresentando problemas de articulação pela movimentação da cama.. A família vive envolvida com o autor que necessita de total ajuda.
Assim sendo, ainda que não haja prova material, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente a comprovação da dependência econômica do filho maior inválido em relação os seus genitores já falecidos, ainda que ele esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. (...)"

Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 10 e 16, ambos da Lei n.º 8.213/91, nos termos das razões de decidir.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033449-37.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50334493720144047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZELENIR ESCOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ZELDENIR VICENTE (Curador)
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217448v1 e, se solicitado, do código CRC D9EACFA6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:49




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