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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5023175-48.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:31:48

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, o erro material, a contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5023175-48.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023175-48.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
ELOI FOSS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, o erro material, a contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446679v2 e, se solicitado, do código CRC C2490065.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023175-48.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
ELOI FOSS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença que deu parcial provimento à apelação da parte autora, no sentido de fixar os efeitos financeiros da concessão do benefício na DER (em 16/04/2013), e adequar os honorários advocatícios de sucumbência, e deu parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, no sentido de adequar os critérios de aplicação da correção monetária.

A parte autora, ora embargante, que deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido nos interregnos de 12/06/1989 a 16/02/1994 e 04/04/1994 a 28/04/1995 tendo em vista que o simples fato de constar que o embargante era "motorista de furgão" não pode afastar a especialidade; até mesmo, porque, como sabido, existe caminhão-furgão, com compartimento de carga fechado, ou, caso entenda necessário, seja determinada a conversão do julgamento em diligência, visando à complementação do conjunto probatório através da produção de prova testemunhal, a fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, na forma mais vantajosa (art. 122 da Lei n° 8.213/191), sem a incidência do fator previdenciário pelas regras de transição da Emenda Constitucional n° 20/98.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, o erro material, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.

Em suas razões de recorrer, por meio dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois deixou de manifestar-se quanto aos períodos laborados como motorista nos interregnos de 12/06/1989 a 16/02/1994 e 04/04/1994 a 28/04/1995 na empresa Calçados Only Ltda.

Sobre a alegada omissão, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados e afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

O teor do julgado embargado, por sua vez, não colide com as disposições das normas apontadas pela embargante. Veja-se:
"VOTO
(...)
MÉRITO

(...)

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

(...)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

(...)

Período: 12/06/1989 a 16/02/1994 e 04/04/1994 a 28/04/1995
Empresa: Calçados Only Ltda.
Atividade/função: Motorista de furgão ou similar
Agente nocivo: ruído de 76
Prova: CTPS (fl. 04, Evento 1, PROCADM12) e formulário PPP (PROCADM1 - evento 8 - p. 35/36)
Conclusão: a atividade profissional (Motorista de furgão ou similar) não é enquadrada como especial e o agente nocivo não é enquadrado como especial, pois o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

(...)"

Assim, verifica-se que o julgamento foi embasado em CTPS e formulário PPP anexado aos autos, que deu azo ao convencimento judicial.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos presentes embargos, nos termos das razões de decidir.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023175-48.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50231754820134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
ELOI FOSS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535744v1 e, se solicitado, do código CRC AC0C20C8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 17:40




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