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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20. 910/32. TRF4. 5005141-80.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:24:53

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento. 2. Reconhecida a ausência de manifestação sobre a alegação, é de se acolher os embargos a fim de sanar omissão ocorrida no julgado. 3. A prescrição contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos. (TRF4 5005141-80.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005141-80.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
GENECI DE JESUS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECRETO 20.910/32.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.
2. Reconhecida a ausência de manifestação sobre a alegação, é de se acolher os embargos a fim de sanar omissão ocorrida no julgado.
3. A prescrição contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443570v4 e, se solicitado, do código CRC C7AD7981.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005141-80.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
GENECI DE JESUS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora no sentido de acrescer o intervalo de 01/04/1998 a 31/01/2001, ao período já computado como especial pelo juízo de origem, e, em consequência, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, e inverter os ônus de sucumbência, e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, no sentido de adequar os critérios de aplicação da correção monetária.

A parte autora, ora embargante, alega que houve contradição em relação a não incidência da prescrição, uma vez que a mesma é inaplicável ao caso concreto, porquanto houve interrupção da prescrição a partir da citação do INSS no processo nº 2004.71.00.040150-8 (15/04/2005), que passou a fluir novamente somente a partir do trânsito em julgado (18/08/2009), e, subsidiariamente, desde já, conferir o devido pré-questionamento da matéria ventilada.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, o erro material a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para fim de prequestionamento.

Na hipótese, a parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/02/2002, o qual foi indeferido. Posteriormente, foi ajuizada em 01/10/2004, ação declaratória sob nº 2004.71.00.040150-8, em que o demandante pretendia o reconhecimento do labor especial de diversos períodos, com sentença de procedência transitada em julgado em 18/08/2009 (Evento 6, PROCADM2).

Em 18/09/2013, a parte autora ajuizou a presente demanda, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 28/06/1991 a 13/12/1996 e 01/04/1998 a 31/01/2001.

Na presente ação, ajuizada em 18/09/2013, portanto, 04 anos e 01 mês após o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória sob nº 2004.71.00.040150-8 (18/08/2009), o segurado pretende a cobrança das parcelas vencidas desde a DER (25/05/2002).

Importante ressaltar que a propositura da ação declaratória ajuizada em 01/10/2004 teve o efeito de interromper o prazo prescricional, o qual permaneceu interrompido até o trânsito em julgado de referida ação, em 18/08/2009.

Efetivamente, a ação declaratória anteriormente proposta, objetivando o reconhecimento de período especial, teve o condão de interromper o prazo prescricional da presente ação, nos termos do art. 219 do CPC. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação (AgRg no AREsp 609.973/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.741/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
´Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes.` (AgRg no REsp 606.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ 2/8/2004).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RESP 1074907/RS, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 22/06/2011)

Por outro lado, o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estabelece a interrupção da prescrição por uma única vez, voltando o prazo a fluir, agora pela metade, a partir do último ato do processo que a interrompeu. Confira-se, a propósito, o teor dos artigos 1º, 8º e 9º:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.

Há de se observar, igualmente, os termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:

"A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso em exame, entre a comunicação da decisão final proferida no processo administrativo (24/09/2003 - Evento 12, PROCADM1) e a data do ajuizamento da ação declaratória (01/10/2004 - Evento 25, OUT1), decorreram menos de 2 anos, 6 meses, razão pela qual o prazo prescricional, após a interrupção, passa a ser contado por inteiro (cinco anos).

Nestes termos, o prazo prescricional para a cobrança das parcelas pretendidas nesta ação voltou a correr em 18/08/2009 (data do trânsito em julgado da ação declaratória), a partir de quando a parte autora teria o prazo de 05 anos para ingressar com ação respectiva de cobrança.

Portanto, considerando que decorreram menos de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação declaratória e a data do ajuizamento da presente ação, em 18/09/2013, tenho que não restou consumada a prescrição.

Portanto, os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser providos, a fim afastar a prescrição das parcelas, devendo ser admitida a cobrança de diferenças desde a DER 25/02/2002, nos termos em que explicitados.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005141-80.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50051418020134047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
GENECI DE JESUS VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/08/2016 17:40




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