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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. TRF4. 5003257-08.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007 STJ pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003257-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003257-08.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NARCISO GERALDO DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (Ev. 147, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.

1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.

2. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

3. Inviabilizada a retroação do termo inicial do benefício, por falta de satisfação dos requisitos legais à época do requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade.

4. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

Sustenta a necessidade de suspensão do processo. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema 1007) como representativos de controvérsia, a fim de pacificar a questão relativa ao cômputo de período rural remoto para a aposentadoria por idade híbrida. Contudo, a ausência de trânsito em julgado da tese firmada impede, por ora, a aplicação do paradigma. Alega, outrossim, a impossibilidade de computar labor rural fora do período de carência para fins de aposentadoria híbrida, inclusive em face de ausência de fonte de custeio, bem como violação da cláusula de reserva de plenário. Requer prequestionamento (ev. 151).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso no que concerne à alegada omissão em virtude de reconhecimento de períodos de labor rural fora do interregno da carência.

Com efeito, as matérias referentes à alegada omissão/contradição foram expressamente enfrentadas no voto condutor, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema de reconhecimento de atividade rural remota e fora do período de carência, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas, estando o acórdão devidamente fundamentado. Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da referida matéria, o que não é admissível nesta via recursal.

Sob outra perspectiva, no entanto, importa observar que a questão dos autos ainda pende de decisão definitiva, pois foram admitidos no STJ os recursos extraordinários interpostos nos autos do Recursos Especiais nºs 1.674.221/SP e do 1.788.404/PR (paradigmas do Tema Repetitivo STJ 1007) como representativos da controvérsia, determinando a "manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". Questão submetida a julgamento:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Há determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes, portanto.

Desse modo, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMA 1007. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão: sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1007 (STJ) - aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028596-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/06/2019)

Antecipação da Tutela

Não obstante o parcial provimento dos embargos para determinar o sobrestamento do feito nos termos do Tema 1007/STJ, mantém-se a antecipação da tutela já deferida, pois o mero sobrestamento do feito não afasta a verossimilhança do direito decorrente do julgamento de mérito nas duas instâncias, bem como remanesce preenchido o requisito do periculum in mora, considerando a idade da parte autora e a natureza alimentar do benefício.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão submetida a julgamento em Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, mantida a antecipação da tutela deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sobrestando o feito até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, mantida a antecipação da tutela deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947293v2 e do código CRC cea10e1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:28:59


5003257-08.2019.4.04.9999
40001947293.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003257-08.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NARCISO GERALDO DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007/STJ.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem pedido de aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), mediante cômputo de período de trabalho rural remoto, anterior a 1991, sem necessidade de recolhimentos e independente de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, até o julgamento definitivo do Tema 1007 STJ pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sobrestando o feito até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, mantida a antecipação da tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001947294v3 e do código CRC ed891762.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:28:59


5003257-08.2019.4.04.9999
40001947294 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5003257-08.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: NARCISO GERALDO DOS REIS

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRESTANDO O FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:12.

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