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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. TRF4. 5018599-40.2016.4.04...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. 3. Conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 de Repercussão Geral, a data de início do benefício - DIB, para fins de recebimento de parcelas atrasadas (efeitos financeiros do benefício), deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ao passo que a data de início do pagamento - DIP, para fins de implantação do benefício, deve coincidir com a data de afastamento do trabalho - DAT. (TRF4, AC 5018599-40.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018599-40.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CEZAR RUFINO DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 7, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.

É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta o embargante que, embora tenha se afastado das atividades especiais em 10/7/2020, os efeitos financeiros do benefício, para fins de recebimento de parcelas atrasadas, deveria retroagir à DER, em 09/7/2015, e não à data do afastamento das atividades especiais.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante que, embora tenha se afastado das atividades especiais em 10/7/2020, os efeitos financeiros do benefício, para fins de recebimento de parcelas atrasadas, deveria retroagir à DER, em 09/7/2015, e não à data do afastamento das atividades especiais.

Com razão.

De fato, as conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 de Repercussão Geral, a data de início do benefício - DIB, para fins de recebimento de parcelas atrasadas (efeitos financeiros do benefício), deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ao passo que a data de início do pagamento - DIP, para fins de implantação do benefício, é que deve coincidir com a data de afastamento do trabalho - DAT. Nesse sentido, reproduzo novamente as teses em referência (destaquei):

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Logo, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de esclarecer que, embora a DIP deva coincidir com a DAT para fins de implantação do benefício, ainda assim a DIB deve ser fixada na DER, para fins de recebimento de atrasados.

Conclusão

Embargos de declaração providos, a fim de sanar contradição sobre o termo inicial do benefício (aposentadoria especial) para fins de pagamento de parcelas atrasadas, que deve retroagir à data do requerimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243513v4 e do código CRC eb94ed3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:34:12


5018599-40.2016.4.04.7000
40002243513.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018599-40.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CEZAR RUFINO DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. cabimento. afastamento das atividades especiais. data de início do benefício na der.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2.Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.

3. Conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 de Repercussão Geral, a data de início do benefício - DIB, para fins de recebimento de parcelas atrasadas (efeitos financeiros do benefício), deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ao passo que a data de início do pagamento - DIP, para fins de implantação do benefício, deve coincidir com a data de afastamento do trabalho - DAT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002243514v3 e do código CRC b14e0d91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:34:13


5018599-40.2016.4.04.7000
40002243514 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5018599-40.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CEZAR RUFINO DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA (OAB PR051662)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 973, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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