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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNC...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:09:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 0011007-88.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011007-88.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
IZABEL DE OLIVEIRA MANOEL
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476353v5 e, se solicitado, do código CRC 9EE90035.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011007-88.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
IZABEL DE OLIVEIRA MANOEL
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo IZABEL DE OLIVEIRA MANOEL, objetivando sanar contradição e omissão no acórdão que negou a concessão ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta o embargante que o julgado recorrido incorreu em omissão e contradição, por não reconhecer a certidão de casamento trazida aos autos e as testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa como provas suficientes de exercício de atividade rural da autora.

Aduz que, nos casos de trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, fato que dificulta a comprovação documental da atividade, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme dispõe o artigo 55, §3º, Lei 8.213/91.

Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição, obscuridade ou erro, o que se pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 04/12/2002 e requerido o benefício em 12/12/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora a certidão de seu casamento com José Manoel, lavrada em 08/01/65, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador.

Em sede de justificação administrativa determinada pelo juízo, foram ouvidas duas testemunhas em 25/04/2012 (fls. 36/37);

Sr. Pedro Moisés Vaena relatou: "(...) que conhece a autora desde 1967; que nessa época ela residia próximo do declarante e ia trabalhar na boia fria; que já morava em companhia de seu marido Marcelino Magalhães, que na época ele também era boia fria; que não tem lembrança se o casal tinha filhos, estava sempre somente o casal indo para a roça; que o declarante exerceu atividade como "gato", transportando bóias frias, como empreiteiro, de 1965 até 1992 e depois como motorista de ônibus., também transportando bóias frias, mas trabalhando para outros "gatos", atividade que exerceu até 2004/2005, mais ou menos; que se recorda que a autora ia trabalhar levada pelo declarante, desde 1967, todos os dias, no início junto com o marido e depois ele conseguiu emprego na Prefeitura (é vigia no CAIC), e ela passou a ir sozinha; que as propriedades em que ela trabalhou era em Fazendas da região de Cornélio, Santa Mariana, Nova América, Uraí, Paranagi e outras localidades da redondeza; que o serviço era de carpa e colheita de café, carpa de soja e arroz, raliação e colheita de algodão, etc; disse que o declarante era quem contratava os serviços, recebia, fiscalizava o serviço na lavoura e efetuava os pagamentos aos bóias frias, que ganhavam por dia, ou por empreita, no final de semana; indagado se tem conhecimento se a autora recebe algum benefício do INSS, disse que desconhece; se tem conhecimento se a autora já fora casada anteriormente, disse que não sabe; que até 2004 sabe que a autora trabalhou na boia fria, levada pelo declarante; que a autora até hoje reside próximo do declarante.

Sr. João Rovilson Pereira declarou: "(...) que conhece a autora desde 1966/1967, mais ou menos; que nessa época o declarante trabalhava na boia fria e passaram a trabalhar juntos diversas vezes; que trabalharam em lavouras de café, soja, milho, em serviços de carpa e colheita; que se recorda de terem trabalhado na Fazenda Zamarian, Fazenda Consuelo, Fazenda Santa Maria, Fazenda São Luiz, Fazenda Umuarama, na Colónia Central, perto do Aeroporto; que no início iam trabalhar de caminhão, com os gatos, depois passaram a ir de ônibus; que o declarante depois que passou a trabalhar na cidade ia, nos períodos de férias e folgas, trabalhar na lavoura; que iam com os gatos "Laércio" (Pedro Moisés), Arlindo, Mário, Astel, Sula, Zé Pratinha; que tem conhecimento que a autora é casada com Marcelino Magalhães, com quem ia trabalhar junto até quando ele passou a trabalhar na cidade, há uns 20 anos atrás; que o casal não tem filhos; que desconhece se a autora teve outro casamento anterior; indagado se conheceu José Manoel constante como marido, na Certidão de Casamento da autora, trazida ao processo, casamento realizado em 1965, em Ribeirão do Pinhal, disse que desconhece; que acredita que a autora não recebe qualquer tipo de benefício do INSS, porque nunca falaram sobre isso; que sabe que a autora trabalhou de 1966/1967 até 2004, na boia fria e depois parou por problemas na coluna".

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15/04/2014, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos seguintes termos:

Disse a parte autora: que em 1975 (ou 1965) começou a trabalhar como boia-fria, com o Laércio; que trabalhou em fazendas na região de Cornélio, como na fazenda Santa Izabel; trabalhava com café, algodão, soja; havia muitas pessoas trabalhando lá; que na época morava em Cornélio, na Vila Independência; pegava o caminhão pela 6:30h, 7:00h e chegava na fazenda pelas 8, voltando para casa à noite, às vezes; o pagamento era por semana; trabalhava a autora e seu marido, que também era boia-fria; que parou de trabalhar há dez anos, mais ou menos em 2004; que nunca trabalhou na cidade, nunca teve carteira assinada; o valor que recebiam não chegava a um salário mínimo, trabalhavam em uma semana para comer na outra; não lembra o nome de nenhum empregador; os gatos que levavam e pagavam os trabalhadores; um dos seus filhos trabalha como boia-fria, o outro não; que teve um segundo casamento; o primeiro marido trabalhava na Iguaçú (?); o segundo marido se chama Marcelino Magalhães, sendo que o primeiro marido chamava José Manoel; (pergunta inaudível); que quando passou a viver com Marcelino, o primeiro marido já era falecido.

Conclusão
Como se vê acima, não se tem pelo único documento juntado aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, como boia-fria, no período em questão, tendo em vista que se trata da certidão de casamento datada de 1965, onde o cônjuge foi qualificado como lavrador, sendo que a união perdurou até o óbito deste (em 1975), gerando a pensão por morte da qual a autora é beneficiária.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento. (...)"
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade e erro) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.
Assim, a alegação trazida pelo embargante configura mera rediscussão do julgado, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, cabendo ressaltar que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011007-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005078920128160075
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZABEL DE OLIVEIRA MANOEL
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590564v1 e, se solicitado, do código CRC E30EAB60.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:12




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