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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5025623-41.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5025623-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025623-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301954-34.2016.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RIBEIRO PEREIRA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM "PENDÊNCIA" OU NÃO VALIDADAS. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE.

1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

2. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.

3. Presente a incapacidade laborativa total e permanente, cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.

O embargante sustenta haver omissão no julgado requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com o fim de, suprindo omissão do julgado, atribuir-lhe efeitos infringentes.

Sustenta que não cabe ao INSS a comprovação da condição de baixa renda da parte, mas sim a ela se impõe a obrigação de inscrição no CadÚnico que se consubstancia em requisito objetivo para o recolhimento de contribuições nos termos do art. 21, §2º , II “b” da Lei 8212/91.

Aduz que, não estando a parte inscrita no CadÚnico, são irregulares as contribuições vertidas ao INSS, sem as quais não pode ser reconhecida a qualidade de segurada, o que obsta na concessão de qualquer benefício nos termos do art. 102 da LBPS.

Requer o prequestionamento do artigo 21, §4º da Lei 8.212/91 e art. 102 da LBPS.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O embargante sustenta haver omissão no julgado requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com o fim de, suprindo omissão do julgado, atribuir-lhe efeitos infringentes.

Sustenta que não cabe ao INSS a comprovação da condição de baixa renda da parte, mas sim a ela se impõe a obrigação de inscrição no CadÚnico que se consubstancia em requisito objetivo para o recolhimento de contribuições nos termos do art. 21, §2º , II “b” da Lei 8212/91.

Contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.

Tem-se que o julgado baseou-se em premissa diversa daquela que a ora embargante reputa acertada, não sendo possível a reforma deste utilizando-se da presente via.

Transcrevo trecho do voto condutor embargado, no que se refere ao cadastro no Cadúnico:

Pois bem.

O cerne do apelo é o fato de as contribuições recolhidas pela autora a título de contribuinte de baixa renda não terem sido validadas pelo INSS e, por conseguinte, ela não possuir a qualidade de segurada na data da DER (DER 19/08/2015).

O caso dos autos merece alguns esclarecimentos.

O referido benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 2 PET14 - fl. 40).

Isso, por si só, afastaria as alegações de ausência de qualidade de segurada e de ausência de carência.

Ainda que assim não fosse, é preciso reconhecer que a autora contribuiu para o RGPS como segurada facultativa de baixa renda, sendo que essas contribuições ainda não foram validadas pelo INSS, por supostamente não haver inscrição no CadÚnico.

De acordo com a contestação, as contribuições efetuadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda não teriam sido validadas, por não terem sido preenchidos todos os requisitos legais.

Entretanto, não se pode deduzir, a partir dos elementos constantes dos autos (evento 2, PET14), quais as razões específicas que levaram o INSS a utilizar a sigla "IREC-INDPEND" (recolhimentos com indicadores/pendências).

Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal, a inexistência de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

E, embora a parte autora, por vezes, caracterize-se como agricultora, não há comprovação de que, no período em que efetuou recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, tenha laborado fora do lar.

Desse modo, não merece reforma a sentença no ponto.

A inexistência de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal.

De qualquer modo, assinalo que efetuei consulta, ao CADúnico, na data de 07/08/2020, constatando que a autora, de fato, nele está inscrito.

Confira-se:

Desse modo, não merece acolhida os embargos declaratórios.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz, necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Nessas condições, nada há a prover.

Ante o exposto voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963944v3 e do código CRC 3997dc09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:51


5025623-41.2019.4.04.9999
40001963944.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025623-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301954-34.2016.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RIBEIRO PEREIRA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963945v3 e do código CRC 4d257909.Informações adicionais da assinatura:
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5025623-41.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5025623-41.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA RIBEIRO PEREIRA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1564, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:13.

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