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. TRF4. 5014455-42.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:46

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Ambos os Embargos de Declaração providos para suprir a omissão com relação ao óbito da demandante no curso do processo. (TRF4, AC 5014455-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014455-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: NEUSA SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: EDUARDO PROCÓPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: LINDINALVA PROCOPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: PEDRO PROCOPIO DE SOUZA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA idosa. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. presunção absoluta de miserabilidade. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Alega a parte autora que o acórdão restou omisso quanto ao 'requerimento feito pelos sucessores de Neusa Santos (Ev.52 )no que tange ao pagamento do sresíduos do benefício LOAS aos herdeiros devidament ehabilitados, sendo tais valores devidos entre a data do requerimento administrativo perante o INSS (07/02/2018) e a data do falecimento(06/09/2019), com a correção monetária e juros legais'.

O INSS, por sua vez, aponta contradição/erro material no julgado. Salienta que a Turma deferiu tutela específica determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 45 dias mas, dado o óbito da titular do mesmo, impossível o cumprimento da decisão.

Requerem, ambas, sejam sanadas as omissões/contradições para enfrentamento da matéria.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664934v6 e do código CRC 01a385d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 18:26:43


5014455-42.2019.4.04.9999
40001664934 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014455-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: NEUSA SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: EDUARDO PROCÓPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: LINDINALVA PROCOPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: PEDRO PROCOPIO DE SOUZA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, efetivamente, infere-se a omissão e contradição apontadas pelas embargantes, quanto ao óbito da demandante no curso do processo.

Em primeiro lugar, importa registrar que o pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores da autora falecida, Eduardo Procópio de Souza, Lindinalva Procópio de Souza e Pedro Procópio de Souza Filho, foi deferido no despacho do evento 54, a partir dos documentos anexados no evento 52, sendo que retificada a autação do processo (evento 68).

Prosseguindo, sanando a omissão apontada pela parte autora, certo que o caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. Para ilustrar:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECI-MENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVEN-TUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE.RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DE-FICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdei-ros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus.Precedentes da Corte.2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, a partir da DER até a data do óbi-to.3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações im-postas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobre-venha em sede de modulação de efeitos.5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calcu-lados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, REOAC 0016064-87.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parce-las atrasadas a que a autora teria direito em vida. (TRF4, AC 5033219-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, jun-tado aos autos em 02/12/2015)

Desse modo, deverão ser pagos aos herdeiros habilitados da requerente falecida os valores relativos a que teria direito a título de parcelas do benefício assistencial.

Assim, suprida a omissão com relação ao óbito, integrando o julgado para que seja reconhecido o direito aos sucessores de Neusa Santos ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida da mesma, a partir da data do requerimento administrativo, em 16-3-2018, até a data do óbito, ocorrido em 6-9-2019.

Ainda, com razão o INSS no que diz respeito à tutela de urgência. Com efeito, embora tenha constado na fundamentação, conclusão e dispositivo do voto condutor do acórdão a determinação para a imediata implantação do benefício, observo que, no caso, não há tutela a ser concedida, dado o óbito do titular do benefício.

Destarte, acolho os embargos de declaração para eliminar a contradição registrada, afastando-se a determinação para implantação do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento a ambos os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664935v8 e do código CRC bc18af1e.Informações adicionais da assinatura:
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5014455-42.2019.4.04.9999
40001664935 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014455-42.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: NEUSA SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: EDUARDO PROCÓPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: LINDINALVA PROCOPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

EMBARGANTE: PEDRO PROCOPIO DE SOUZA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Ambos os Embargos de Declaração providos para suprir a omissão com relação ao óbito da demandante no curso do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664936v8 e do código CRC 3adaa8b2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5014455-42.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NEUSA SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB PR076252)

APELANTE: EDUARDO PROCÓPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB PR076252)

APELANTE: LINDINALVA PROCOPIO DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB PR076252)

APELANTE: PEDRO PROCOPIO DE SOUZA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB PR076252)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:45.

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