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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5028315-67.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:13

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Corrigida a contradição existente no corpo do voto, na conclusão do tópico "Exame do Tempo Especial no Caso Concreto", referindo-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes. 5. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita. (TRF4 5028315-67.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028315-67.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
JOSE MARIA FIRBIDA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Corrigida a contradição existente no corpo do voto, na conclusão do tópico "Exame do Tempo Especial no Caso Concreto", referindo-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
5. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410783v13 e, se solicitado, do código CRC CBA31385.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:50




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028315-67.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
JOSE MARIA FIRBIDA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que negou provimento ao agravo retido do autor, deu parcial provimento à apelação da parte autora, ao recurso do INSS, à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO. LABOR RUBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. FONTE DE CUSTEIO.
1. Não há falar em decadência quando o pleito formulado visa a concessão de benefício previdenciário, a teor do disposto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, é caso de reconhecimento da prescrição quinquenal.
3. Não há falar em cerceamento de defesa se os documentos juntados aos autos suprem a produção de prova pericial para comprovação do labor especial, mesmo que se tratem de provas emprestadas. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento.
4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 doTST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários, ainda que não haja anotação do vínculo no CNIS. 5
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
9. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
11. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
12. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
13. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, desde a DER.

A parte autora postula a correção da contradição ou erro material existente na conclusão do tópico "Exame do Tempo Especial no Caso Concreto", para que conste, expressamente, também o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-06-1966 a 31-05-1968, 19-02-69 a 31-03-75, 01-04-1975 a 16-07-1975 e 21-07-1975 a 16-11-1981. Sustenta, ainda, ter havido omissão acerca do pedido de retroação do PBC e da forma de atualização dos salários-de-contribuição, formulados na petição inicial. Em relação à incidência dos juros de mora, alega que há tratamento desigual em favor da Fazenda Pública. Requer o prequestionamento da matéria contida nos art. 5º, caput, art. 6º, art. 201, caput e § 4º, da CF/88; art. 2º, IV e V, e art. 29 da Lei 8.213/91; art. 406, do CC/02; art. 161, do Código Tributário Nacional; art. 3º, do Decreto 2.322/87.
O INSS, por sua vez, sustenta omissão no exame de dispositivos legais aplicáveis ao caso, quais sejam: art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, art. 3º do Decreto n. 53.831/64 e art. 60 do Decreto 83.080/79. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
É o relatório.

VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA

Alertou o autor para a ocorrência de contradição/erro material no voto, que na conclusão do tópico Exame do Tempo Especial no Caso Concreto, menciona apenas os períodos de 01-05-1982 a 02-06-1982, 07-06-1982 a 01-07-1982, 02-08-1982 a 21-10-1983, 16-01-1984 a 10-10-1985, 21-10-1985 a 26-08-1987 e 01-11-1987 a 21-05-1991, apesar de ter havido o reconhecimento de outros períodos laborados como especiais.
Como o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, corrijo o equívoco para que no tópico referido leia-se: "Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01-06-1966 a 31-05-1968, 19-02-69 a 31-03-75, 01-04-1975 a 16-07-1975 e 21-07-1975 a 16-11-1981, 01-05-1982 a 02-06-1982, 07-06-1982 a 01-07-1982, 02-08-1982 a 21-10-1983, 16-01-1984 a 10-10-1985, 21-10-1985 a 26-08-1987 e 01-11-1987 a 21-05-1991, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40."
Registro que essa retificação em nada modifica os cálculos do tempo de serviço encontrado em favor do demandante.
Quanto à insurgência do embargante relativa à falta de análise dos pedidos de retroação do PBC para 21-05-91 e de atualização dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo, verifico que tais pleitos constaram da petição inicial, mas não foram reiterados em sede de apelação, razão pela qual o exame do recurso do autor se limitou à matéria ali ventilada. Se não reiterados esses pedidos, entende-se que o demandante deles desistiu, não se podendo presumir seu interesse em vê-los analisados. Logo, de omissão não se trata.
Dessa forma, esse pedido, agora renovado em sede de declaratórios, acaba por não consubstanciar omissão, contradição ou erro material do acórdão proferido, não sendo sanável na via estreita dos embargos de declaração.
No que diz com a insurgência relacionada à incidência dos juros de mora, consigno que se trata de inconformidade que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS

A lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide, devendo fundamentar sua decisão a partir dos elementos de fato e de direito que considere suficientes à formação de sua convicção. Em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um a todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1351701/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
2. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
3. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material.
(TRF4, AR 0013241-09.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2013)

Admite-se, inclusive, a rejeição implícita de tese jurídica quando os fundamentos da decisão embargada estiverem evidentemente conflitantes com os suscitados pela parte, os quais devem ser tidos por superados, por terem restado prejudicados pelas próprias razões de decidir.
No caso dos autos a decisão impugnada analisou todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência vem gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
Entretanto, considerando a existência, ainda, de entendimentos conflitantes, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à extensão da exigência de prequestionamento da matéria controvertida nos juízos ordinários (necessidade ou não de indicação explícita de normas), e a fim de não inviabilizar o eventual acesso aos recursos extremos quando e se cabíveis, dou por prequestionada a matéria versada nos art. 5º, caput, art. 6º, art. 201, caput e § 4º, da CF/88; art. 2º, V, da Lei 8.213/91; art. 406, do CC/02; art. 161, do Código Tributário Nacional; art. 3º, do Decreto 2.322/87; art. 462, do CPC, art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, art. 3º do Decreto n. 53.831/64 e art. 60 do Decreto 83.080/79, nos limites em que enfrentada no acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028315-67.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50283156720114047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
JOSE MARIA FIRBIDA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631332v1 e, se solicitado, do código CRC 481F5CBC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:09




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