Apelação Cível Nº 5001281-80.2022.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: CESAR AUGUSTO BERTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
2. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
3. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
4. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Alega a parte autora que o acórdão contém erro material quanto à DER e quanto ao cômputo de tempo de serviço, sendo necessária a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Alega a parte autora que há erro material no acórdão, que teria calculado o tempo de contribuição em 23/02/2020, quando a DER seria, na verdade, em 23/01/2020.
Nota-se que há, de fato, erro material na sentença ao constar na análise do direito ao benefício a data de 23/02/2020, o que desde já se corrige para 23/01/2020.
Entretando, o erro material, de digitação, não interferiu no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria, que inclusive já foi implantada conforme petições dos eventos 22 e 23, levando-se em consideração a data correta do requerimento administrativo, isso é, 23/01/2020.
Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao erro material na fundamentação da sentença, sendo desnecessária, contudo, a reafirmação da DER, uma vez que não houve erro no cálculo do tempo de contribuição.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297361v3 e do código CRC a61e0c51.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001281-80.2022.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: CESAR AUGUSTO BERTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para correção do erro material apontado no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297362v5 e do código CRC ee0d5b1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5001281-80.2022.4.04.7114/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CESAR AUGUSTO BERTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 171, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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