
Apelação Cível Nº 5019596-71.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: NARA REGINA COLOMBO CASSINELLI
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
Alega a parte autora que o acórdão contém erros materiais quanto aos períodos especiais reconhecidos e quanto ao cálculo do tempo de contribuição. Requer a reafirmação da DER, caso necessário. Postula, ainda, a aplicação do entedimento fixado no Tema 1018, do STJ.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Alega a parte autora que o acórdão contém erro material nos seguintes pontos:
- reconhecimento de período de atividade rural (06/04/1987 a 14/01/1988) como tempo de serviço especial;
- redução de tempo de serviço especial no cômputo do tempo de serviço, por constar a data de 5/11/2014, onde deveria constar 25/11/2014;
- supressão do reconhecimento do período de 05/10/2016 a 09/10/2016 na conclusão do acórdão.
De fato, houve erro ao indicar o período de atividade rural como tempo especial reconhecido em sentença, bem como, ao fazer constar a data de 5/11/2014, quando deveria constar 25/11/2014, o que ora se corrige. Ressalta-se que não houve prejuízo ao cálculo do tempo de serviço, que considerou adequadamente os períodos de atividade especial e rural.
Por outro lado, quanto ao intervalo de 05/10/2016 a 09/10/2016, tendo em vista o reconhecimento administrativo da especialidade do labor, como já ressaltado no acórdão, desnecessário o provimento judicial no ponto. Esclarece-se que, uma vez caracterizada a especialidade administrativamente, é defeso à autarquia, após o término do processo administrativo, simplesmente reavaliar a prova em prejuízo do segurado, excluindo o respectivo tempo.
Assim, não houve erro material ao excluir o período da conclusão do julgado, já que o período de atividade especial já foi reconhecido e devidamente computado no cálculo do tempo de serviço, independente da DER considerada.
A parte autora também postulou, nos embargos de declaração, a declaração da aplicabilidade do Tema 1018, do STJ.
Ressalta-se, quanto à possibilidade de o segurado receber, em cumprimento de sentença, parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data de implantação de benefício mais vantajoso recebido na via administrativa, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, publicado em 01/07/2022, firmou a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Desse modo, uma vez firmado o entendimento do STJ, não há óbices ao direito de opção da parte autora, desde que enquadrada na situação tratada no Tema 1018, do STJ.
Nesse sentido, parcialmente acolhidos os embargos de declaração da parte autora para corrigir os erros materiais apontados e complementar o julgado, sem conferir efeitos modificativos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297677v5 e do código CRC c0e45768.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019596-71.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: NARA REGINA COLOMBO CASSINELLI
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material apontado e complementado o julgamento, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024
Apelação Cível Nº 5019596-71.2021.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NARA REGINA COLOMBO CASSINELLI
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 37, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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