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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028660-37.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: VILSON DOS SANTOS ANDRADES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
1. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, pois, in casu, carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo contra a parte exequente.
2. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito."
O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, pugando pela condenação do INSS entre 10% a 20% do valor da causa.
É o relatório.
VOTO
Não há a indigitada omissão, pois o voto condutor do acórdão embargado foi hialino quanto aos honorários, verbis:
"No tocante à fixação honorários, a decisão agravada foi omissa, não tendo se manifestado pelo cabimento nem pelo descabimento. Logo, era imperioso que o MM. Juízo a quo fosse instado por meio de embargos de declaração, não podendo a questão ser solvida nesta sede, sob pena de supressão de instância."
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028660-37.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: VILSON DOS SANTOS ANDRADES
EMENTA
embargos de declaração. previdenciário. cumprimento. honorários advocatícios. omissão. inexistência.
Tendo sido claro o aresto embargado quanto à inexistência de fixação de verba advocatícia na decisão agravada, não há falar em omissão a respeito da questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Agravo de Instrumento Nº 5028660-37.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VILSON DOS SANTOS ANDRADES
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1158, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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