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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5028660-37.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Tendo sido claro o aresto embargado quanto à inexistência de fixação de verba advocatícia na decisão agravada, não há falar em omissão a respeito da questão. (TRF4, AG 5028660-37.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028660-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: VILSON DOS SANTOS ANDRADES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE.

1. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, pois, in casu, carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo contra a parte exequente.

2. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito."

O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, pugando pela condenação do INSS entre 10% a 20% do valor da causa.

É o relatório.

VOTO

Não há a indigitada omissão, pois o voto condutor do acórdão embargado foi hialino quanto aos honorários, verbis:

"No tocante à fixação honorários, a decisão agravada foi omissa, não tendo se manifestado pelo cabimento nem pelo descabimento. Logo, era imperioso que o MM. Juízo a quo fosse instado por meio de embargos de declaração, não podendo a questão ser solvida nesta sede, sob pena de supressão de instância."

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000817308v2 e do código CRC a76c0d66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:11


5028660-37.2018.4.04.0000
40000817308.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5028660-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: VILSON DOS SANTOS ANDRADES

EMENTA

embargos de declaração. previdenciário. cumprimento. honorários advocatícios. omissão. inexistência.

Tendo sido claro o aresto embargado quanto à inexistência de fixação de verba advocatícia na decisão agravada, não há falar em omissão a respeito da questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000817309v3 e do código CRC d04083b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:11


5028660-37.2018.4.04.0000
40000817309 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028660-37.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VILSON DOS SANTOS ANDRADES

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1158, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

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