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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRF4. 5002722-37.2010.4.04.7108...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados. (TRF4 5002722-37.2010.4.04.7108, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM APELRE Nº 5002722-37.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
REGINALDO PEDRO WICHMANN
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434845v2 e, se solicitado, do código CRC 6BB19875.
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Data e Hora: 13/04/2015 21:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM APELRE Nº 5002722-37.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
REGINALDO PEDRO WICHMANN
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário, versando acerca da aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal (Tema STF 313).
O embargante aponta omissão no acórdão, renovando os fundamentos do agravo, alegando que a decadência não alcança o direito adquirido e que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reconhecimento de atividade especial não analisada na via administrativa. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. Pretende, ainda, sejam prequestionados os dispositivos legais apontados.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434843v2 e, se solicitado, do código CRC 25E8FB43.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM APELRE Nº 5002722-37.2010.404.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
REGINALDO PEDRO WICHMANN
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC); lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.
No caso, porém, a pretensão declaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios. O que se postula, claramente, não é a integração do julgado, mas a reforma da decisão proferida, rediscutindo tema já apreciado.
Demonstra-o bem a jurisprudência, adiante exemplificada:
Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
(Theotônio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 33ª ed., Saraiva, p. 597).
De outra parte, para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão, desnecessário o exame de todos os argumentos ventilados pelas partes se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a decisão do Órgão Colegiado. Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA NO LOCAL DO TRABALHO POR OPERADORA DO PORTO. ART. 6º. LEI 9719/98. INEXIGIBILIDADE. ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA. ESCALAÇÃO DIÁRIA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Muito embora o v. acórdão não tenha feito referência expressa ao dispositivo legal invocado pelo embargante, não se vislumbra nenhuma omissão, porque o juiz, para rejeitar ou acolher o pedido das partes, não precisa enfrentar todos os argumentos por ela trazidos aos autos.
3. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Não é possível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
(TRF da 4ª Região. Processo: 1999.70.00.033006-0/PR. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Fonte DJU DATA:23/01/2002 PÁGINA: 688 Relatora Desembargadora Federal LUIZA DIAS CASSALES)
Sobre a aplicação do prazo decadencial, a decisão embargada bem apreciou, nos seguintes termos:
Sustenta o(a) agravante que a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 viola seu direito adquirido de revisão de sua RMI.
A irresignação, no entanto, não merece acolhida. Em decisão publicada na data de 16.10.2013, ao apreciar o apontado representativo de controvérsia (RE nº 626.489/SE), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nestes termos:
É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
Ainda, cabe referir que o STJ, apreciando a questão, também reconheceu a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da sua edição, como segue:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese dos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A parte teve seu benefício concedido antes do início da vigência da MP nº 1.523-9/97, enquanto que a ação revisional foi ajuizada em julho de 2010. Logo, após transcorrido o lapso temporal decenal, pelo que correto o reconhecimento da decadência.
Por fim, não há comparar a revisão de benefício com a desaposentação. Enquanto a primeira hipótese busca o reconhecimento de fatores preexistentes à concessão do benefício (alterar a aposentadoria concedida), a segunda hipótese busca o reconhecimento de fatores posteriores à concessão da aposentadoria, ou seja, uma nova aposentadoria, por isso desaposentação, com cancelamento da primeira e concessão de uma nova.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-B, § 3º, do CPC).
A questão, inclusive, restou expressamente abordada no voto condutor do julgamento do apelo, como segue:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
(...)
Assim, não há falar em omissão ou contradição. Na verdade, sob tal pretexto, o recorrente pretende rediscutir os fundamentos do julgado, buscando atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, o que, na hipótese em exame, revela-se manifestamente incabível.
Por fim, ressalte-se que o prequestionamento é ônus da parte, a ser satisfeito antes da interposição do recurso. A questão tem provocado diversas manifestações de doutrina e jurisprudência, partindo-se da própria conceituação de prequestionamento (ou pré-questionamento, como pretendem alguns). GILSON ROBERTO NÓBREGA (Prequestionamento-Aspectos Fundamentais-Direitonet 1743) aponta:
Desta forma, encontramos diversas definições para prequestionamento, não havendo, segundo SAUL MONTEIRO, "uniformidade sobre o conceito do que se deve entender por "prequestionamento." A definição mais objetiva é aquela atribuída a NELSON NERY JUNIOR: "diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." Outra corrente defende não-só a suscitação da matéria, previamente, como também que tenha sido decidida pelo aresto recorrido."
Cumpre, em decorrência, rejeitar o recurso; ao mesmo tempo em que entender por presente o pressuposto do prequestionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGR EM RE EM APELRE Nº 5002722-37.2010.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50027223720104047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
REGINALDO PEDRO WICHMANN
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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