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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STJ 544. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRF4. 5000695-56.2011.4.04.7008...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STJ 544. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados. (TRF4 5000695-56.2011.4.04.7008, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RESP EM AC Nº 5000695-56.2011.4.04.7008/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
LEONES CARVALHO
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TEMA STJ 544. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790539v2 e, se solicitado, do código CRC 44FA1AC1.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RESP EM AC Nº 5000695-56.2011.4.04.7008/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
LEONES CARVALHO
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário, versando acerca da aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal (Tema STJ 544).

O embargante aponta omissão no acórdão, renovando os fundamentos do agravo, alegando que a decadência não alcança o direito adquirido e que não se trata de revisão, mas de concessão de novo benefício, com renúncia tácita ao benefício originário. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. Pretende, ainda, sejam prequestionados os dispositivos legais apontados.

É o relatório.
VOTO
A missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC); lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.
No caso, porém, a pretensão declaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios. O que se postula, claramente, não é a integração do julgado, mas a reforma da decisão proferida, rediscutindo tema já apreciado.
Demonstra-o bem a jurisprudência, adiante exemplificada:
Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
(Theotônio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 33ª ed., Saraiva, p. 597).
De outra parte, para acolher ou rejeitar o pedido de reforma da decisão, desnecessário o exame de todos os argumentos ventilados pelas partes se o voto condutor do acórdão motivou suficientemente a decisão do Órgão Colegiado. Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA NO LOCAL DO TRABALHO POR OPERADORA DO PORTO. ART. 6º. LEI 9719/98. INEXIGIBILIDADE. ÓRGÃO GESTOR DA MÃO DE OBRA. ESCALAÇÃO DIÁRIA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Muito embora o v. acórdão não tenha feito referência expressa ao dispositivo legal invocado pelo embargante, não se vislumbra nenhuma omissão, porque o juiz, para rejeitar ou acolher o pedido das partes, não precisa enfrentar todos os argumentos por ela trazidos aos autos.
3. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Não é possível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
(TRF da 4ª Região. Processo: 1999.70.00.033006-0/PR. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Fonte DJU DATA:23/01/2002 PÁGINA: 688 Relatora Desembargadora Federal LUIZA DIAS CASSALES)
Conforme já bem explicitado no agravo, a questão restou expressamente abordada, verbis:
Sustenta o(a) agravante que a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 viola seu direito adquirido ao melhor benefício.

A irresignação, no entanto, não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 28.11.2012, ao apreciar o apontado representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como amicus curiae. 2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do amicus curiae, que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental da CFOAB não provido. AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de amicus curiae, apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral. 5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o amicus curiae não tem direito à sustentação oral. 6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate. 7. Agravo Regimental da Cobap não provido. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu a mesma linha conclusiva, de forma que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário 12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. 13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). Na mesma linha: REsp 1.334.565/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), DJ 7.8.2012; AREsp 199.516/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), DJ 3.8.2012; AgRg no REsp 1.309.038/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.4.2012; AgRg no AREsp 103.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.8.2012; REsp 1.317.584/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), DJ 13.8.2012; REsp 1.311.977/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), DJ 13.8.2012; REsp 1.326.720/RJ Rel. Ministro Benedito Gonçalves (decisão monocrática), DJ 2.8.2012; AREsp 186.306/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves (decisão monocrática), DJ 25.6.2012; REsp 1.309.475/RS, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), DJ 30.4.2012; REsp 1.325.273/RS, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), DJ 12.6.2012; REsp 1.328.795/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), DJ 29.6.2012; REsp 1.337.138/SC, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), DJ 10.9.2012; REsp 1.336.678/RS, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), DJ 10.9.2012. CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Resp. 1.309.529/PR, Rel, Ministro Herman Benjamin, julgado em 28.11.2012, DJe 04/06/2013)

Ainda, cabe referir que a constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que apreciou o Tema nº 313 em recurso paradigma de repercussão geral (RE nº 626.489/SE), onde ficou decidido que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.10.2013.

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte teve seu benefício concedido antes do início da vigência da MP nº 1.523-9/97, enquanto que a ação revisional foi ajuizada em julho de 2009. Logo, após transcorrido o lapso temporal decenal, pelo que correto o reconhecimento da decadência.

Por fim, não há comparar a revisão de benefício com a desaposentação. Enquanto a primeira hipótese busca o reconhecimento de fatores preexistentes à concessão do benefício (alterar a aposentadoria concedida), a segunda hipótese busca o reconhecimento de fatores posteriores à concessão da aposentadoria, ou seja, uma nova aposentadoria, por isso desaposentação, com cancelamento da primeira e concessão de uma nova.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-C, § 7º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Ainda, o STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE paradigma nº 630.501/RS, reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, tendo o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, mas ressalvando, expressamente, o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição das prestações vencidas, conforme se observa em trecho do voto condutor:
"a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"(Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).
Assim, não há falar em omissão ou contradição. Na verdade, sob tal pretexto, o recorrente pretende rediscutir os fundamentos do julgado, buscando atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, o que, na hipótese em exame, revela-se manifestamente incabível.
Por fim, ressalte-se que o prequestionamento é ônus da parte, a ser satisfeito antes da interposição do recurso. A questão tem provocado diversas manifestações de doutrina e jurisprudência, partindo-se da própria conceituação de prequestionamento (ou pré-questionamento, como pretendem alguns). GILSON ROBERTO NÓBREGA (Prequestionamento-Aspectos Fundamentais-Direitonet 1743) aponta:
Desta forma, encontramos diversas definições para prequestionamento, não havendo, segundo SAUL MONTEIRO, "uniformidade sobre o conceito do que se deve entender por "prequestionamento." A definição mais objetiva é aquela atribuída a NELSON NERY JUNIOR: "diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." Outra corrente defende não-só a suscitação da matéria, previamente, como também que tenha sido decidida pelo aresto recorrido."
Cumpre, em decorrência, rejeitar o recurso; ao mesmo tempo em que entender por presente o pressuposto do prequestionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RESP EM AC Nº 5000695-56.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50006955620114047008
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
LEONES CARVALHO
ADVOGADO
:
ROSE MARY GRAHL
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/09/2015 18:39




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