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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na realidade, a redação do voto está errada, pois houve confusão entre reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros dela deco...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:02

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na realidade, a redação do voto está errada, pois houve confusão entre reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros dela decorrentes. O segurado, de fato, tem direito, como pediu, a que a RMI seja calculada na "data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial". Mas como ela é posterior ao encerramento do Processo Administrativo, as prestações são devidas apenas a partir do ajuizamento da demanda. (TRF4 5000986-34.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000986-34.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO MEINE

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

RELATÓRIO

A questão acerca da qual o segurado alega haver omissão ou contradição diz respeito ao seguinte trecho da decisão da Turma:

No caso dos autos, a parte autora junta perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - out12 da instância anterior) comprovando que, até a data de 29/10/2012, manteve seu vínculo com a empresa Dana Industriais Ltda., informação confirmada por consulta ao CNIS, exercendo função considerada especial na sentença e nesta decisão.

Assim, no presente caso, deve ser reafirmada a DER (originalmente 22/05/2006) para a data do ajuizamento da ação (a data de implemento dos requisitos da aposentadoria especial é posterior ao encerramento do processo administrativo), ocorrido em 26/12/2013, situação que dá direito à aposentadoria especial.

Ele alegou que "os pedidos formulados na petição inicial, seguiram a seguinte ordem: (I) a concessão da aposentadoria especial; (II) subsidiariamente a reafirmação da DER até a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; (III) subsidiariamente a Aposentadoria por tempo de contribuição". Portanto, a Turma teria ignorado "os pedidos formulados, eis que fixou a data DER em momento superior ao necessário, causando prejuízos ao embargante, de modo que bastava fixar a nova dada no momento em que satisfeito os requisitos e não na data do ajuizamento da ação".

É o relatório.

VOTO

Na realidade, a redação do voto está errada, pois houve confusão entre reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros dela decorrentes. O segurado, de fato, tem direito, como pediu, a que a RMI seja calculada na "data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial". Mas como ela é posterior ao encerramento do Processo Administrativo, as prestações são devidas apenas a partir do ajuizamento da demanda.

No mais, a decisão da Turma é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746223v3 e do código CRC 1a3c9db3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:32:25


5000986-34.2013.4.04.7122
40001746223.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000986-34.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO MEINE

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na realidade, a redação do voto está errada, pois houve confusão entre reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros dela decorrentes. O segurado, de fato, tem direito, como pediu, a que a RMI seja calculada na "data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial". Mas como ela é posterior ao encerramento do Processo Administrativo, as prestações são devidas apenas a partir do ajuizamento da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746224v3 e do código CRC bee4b8eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:32:25


5000986-34.2013.4.04.7122
40001746224 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000986-34.2013.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO MEINE

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 705, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

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