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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5010496-82.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: DIRCE DO CARMO DE ALMEIDA SILVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto de acórdão da 3ª Seção, cuja ementa foi lançada como segue:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO.
- A violação manifesta à norma jurídica exige que a interpretação dada no julgado objeto da rescisória seja flagrantemente descabida, hipótese não verificada no caso.
- Segundo o Código de Processo Civil que Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controveritdo sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do artigo 966).
- A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato (TRF4, AR 5029089-96.2021.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 30/06/2022).
- A ação rescisória não pode e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com sentença e/ou acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, do CPC/15) (TRF4, AR 0000533-19.2014.4.04.0000, Corte Especial, rel. Des Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 09/07/2018).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado.
Relata a recorrente que o STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.321.493/PR, manteve a concessão da aposentadoria por idade rural, cujo período de carência era de 1993 a 2005, onde houve a apresentação de APENAS um início de prova material consistente no registro rural em CTPS em período anterior à carência (vínculo 01/06/1981 a 24/10/1981 e carência (18/08/1993 a 18/08/2005), ou seja, O benefício foi concedido considerando um documento 12 anos extemporâneo ao termo inicial da carência. Já na presente lide, o documento de 7 anos anteriores ao termo inicial da carência não pode ser considerado como início de prova material, por ser extemporâneo, sob pena de violar o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
Assim, com respaldo no inciso II e inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, a embargante requer seja sanada a omissão para esclarecer:
a) se não é possível a aplicação da interpretação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.321.493/PR (2012/0089100-7), pois a presente lide também versa sobre idade rural, também é incontroversa a prova testemunhal coerente e robusta, sendo o documento extemporâneo por 7 anos e não 12 como no precedente.
b) se a interpretação constante no acórdão rescindendo pode ser considerada como flagrantemente descabida ao não conceder a aposentadoria por idade rural ao segurado, sob a alegação de extemporaneidade do início de prova material, por este ser 7 anos anterior ao termo inicial da carência, enquanto este Tribunal e o STJ concedem a aposentadoria por idade considerando como início de prova material um único documento de 12 anos antes ao início da carência.
c) se no Tema 638 e na Súmula 577/STJ, há a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao período de carência ou ao período rural que se pretende comprovar na ação.
Prequestiona, ainda, os dispositivos infraconstitucionais tratados na exordial e na contestação, além dos delineados no r. acórdão, bem como, o inciso II e inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e artigo 966, V e VIII, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.022 do CPC encerra as hipóteses em que admitida a interposição de embargos de declaração.
Em razão de seu caráter integrativo/interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos.
Assim, se o embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.
No presente caso não se verifica a ocorrência de qualquer omissão no julgado a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.
É omisso o julgado quando deixa se haver manifestação acerca de algum ponto suscitado pela(s) parte(s). Com mais propriedade o legislador esclareceu que Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (artigo 1.022, II, do CPC).
Não é o que ocorre, já que em momento algum a embargante trouxe a questão do julgamento do REsp 1.321.493 para análise. Somente agora, por ocasião da presente interposição, quer a manifestação do orgão julgador sobre a questão, uma vez que não obteve êxito na rescisória pelos fundamentos apresentados.
Assim, como já referido, não há falar em omissão do julgado.
Importa, ainda, destacar que na decisão que se busca desconstituir ficou claro que a prova documental juntada é falha, não se prestando a ser complementada pela prova testemunhal produzida, não havendo, portanto, espaço para a incidência do preceito insculpido no Tema 638 e na Súmula 577, ambos do STJ.
Verifica-se, assim, que a recorrente busca rediscutir matéria examinada no julgado embargado, o que não se mostra cabível na via ora eleita, devendo, para tanto, conforme antes apontado, manejar os recursos legais adequados.
Por fim, registro que, a teor do disposto no artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004271347v6 e do código CRC 357a3ca6.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: DIRCE DO CARMO DE ALMEIDA SILVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
- São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010496-82.2022.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: DIRCE DO CARMO DE ALMEIDA SILVEIRA
ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 59, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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