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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO DO VOTO COM EQUÍVOCO. REPUBLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0013513-71.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO DO VOTO COM EQUÍVOCO. REPUBLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Constatada, na hipótese, a ocorrência de erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar o dispositivo do voto, com a conseqüente republicação do acórdão, e dar por prequestionados os artigos referidos. (TRF4, APELREEX 0013513-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013513-71.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
SEBASTIANA MONTEIRO ROSA
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
EMBARGADO
:
Ambos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDIDO DE ABREU/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO DO VOTO COM EQUÍVOCO. REPUBLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Constatada, na hipótese, a ocorrência de erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar o dispositivo do voto, com a conseqüente republicação do acórdão, e dar por prequestionados os artigos referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, para corrigir erro material, retificando o dispositivo do voto e respectivo acórdão, para que conste dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398307v13 e, se solicitado, do código CRC 9E1260D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/07/2015 17:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013513-71.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
SEBASTIANA MONTEIRO ROSA
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
EMBARGADO
:
Ambos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDIDO DE ABREU/PR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, objetivando sanar omissões ou contradições no acórdão recorrido.

A parte autora alegou que a prova material não precisa compreender a todo o período de carência, e que o rol de documentos aptos para essa comprovação não é exaustivo. Assim, busca o prequestionamento dos seguintes dispositivos para fins recursais: art. 11, VII, "a", parágrafo 1º, art. 48, parágrafos 1º e 2º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 106, art. 143 e Súmula 14 da TNI e demais dispositivos apontados no Recurso.

Aponta o INSS a existência de erro material no julgado, na medida em que, há contradição entre a fundamentação, que não reconhece o direito ao benefício do autor, e o dispositivo do voto do referido acórdão, pois nega provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Dos Embargos de Declaração da parte autora

Quanto à questão relativa à prova material necessária para comprovação do período de carência, assim restou consignado no voto condutor do acórdão:

"Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08/08/2010 e requerido o benefício em 07/12/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 24/06/1976, em que seu esposo aparece qualificado como operário e ela como "do lar" (fl.13); 2) certidão de nascimento de sua filha Mirian Rosa, lavrada em 27/03/1979, em que seu esposo aparece qualificado como operário e ela como "do lar" (fl.19); 3) certidão de nascimento de seu filho Oseias Rosa, lavrada em 12/05/1978, em que não consta a sua profissão, nem a de seu esposo (fl.21); 4) contrato de comodato, em que a autora e seu esposo aparecem qualificados como comodatários, lavradores, com prazo de 04 (quatro) anos, de 04/06/2007 a 04/06/2011 (fl.25) e 5) notas fiscais em nome de seu esposo, emitidas em 2007, 2009 e 2010 (fls.27-30).

Ainda, através do CNIS de fl.17, verifico que o esposo da autora possui vários vínculos urbanos, inclusive dentro do prazo de carência.

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que os documentos anexados aos autos demonstram a atividade rural apenas a partir do ano de 2007.

De mais a mais, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido".

Como se vê, a decisão embargada foi clara quanto à matéria.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
Dos Embargos de Declaração do INSS

Assiste razão ao embargante.

Ainda que o acórdão embargado tenha, em sua fundamentação, reconhecido a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, verifico que, por equívoco, o dispositivo negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Assim, constatada, na hipótese, a ocorrência de erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar o dispositivo do voto e respectivo acórdão, passando a constar da seguinte forma:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para revogar o benefício de aposentadoria rural por idade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para fins de prequestionamento e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, para corrigir erro material, retificando o dispositivo do voto e respectivo acórdão, para que conste dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398306v12 e, se solicitado, do código CRC CDBD2819.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/07/2015 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013513-71.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004233920128160059
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SEBASTIANA MONTEIRO ROSA
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDIDO DE ABREU/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, RETIFICANDO O DISPOSITIVO DO VOTO E RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA QUE CONSTE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677055v1 e, se solicitado, do código CRC A070C2FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:10




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