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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:05:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, quando houver omissão, contradição ou obscuridade. Hipótese em que o acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes. (TRF4, APELREEX 0020217-08.2011.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020217-08.2011.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CIA/ DOCAS DE IMBITUBA
ADVOGADO
:
Benjamin Caldas Gallotti Beserra e outros
:
Alexandre Moreira Lopes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, quando houver omissão, contradição ou obscuridade. Hipótese em que o acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ao dispositivo do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020217-08.2011.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CIA/ DOCAS DE IMBITUBA
ADVOGADO
:
Benjamin Caldas Gallotti Beserra e outros
:
Alexandre Moreira Lopes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
RELATÓRIO
Na sessão de 17 de julho de 2013, a Turma deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Hipótese de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração dos empregados na primeira quinzena de afastamento, anterior à concessão do auxílio-doença. Natureza indenizatória.

A União interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial foi admitido e o extraordinário sobrestado para aguardar o julgamento do mérito do paradigma (Tema 163).

No recurso especial, a alegação de omissão foi acolhida tendo o relator proferido decisão no sentido de que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de falta de especificação das verbas de natureza indenizatória que se encontram abrangidas pela sentença e, também, sobre a afirmação de falta de interesse de agir quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84 e férias indenizadas.

O acórdão foi anulado. Determinado o retorno dos autos a esta Corte para que, em novo julgamento, fosse sanada a omissão existente.
VOTO
Passo ao reexame dos embargos declaratórios (fl. 467):

A União repisou a alegação de falta de especificação das verbas de natureza indenizatória e de que a remessa de ofício devolve ao órgão ad quem a totalidade da matéria discutida, abrangendo, inclusive, questões eventualmente não abrangidas pela sentença.

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que a autora, no relato inicial, ressaltou a ilegal cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre as verbas indenizatórias, o vale-transporte e a contribuição sindical, sobre o salário-família e o salário-educação, sobre a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, a contribuição ao SEBRAE, ao FUNRURAL e ao INCRA, assim como a ilegal exigência em verbas indenizatórias, tais como: aviso prévio indenizado, férias pagas em rescisão de contrato de trabalho (proporcional, acrescidas de 1/3 constitucional e as indenizadas), a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84, o 13º salário sobre a parcela do aviso prévio indenizado, o abono de férias previsto no art. 143 da CLT, bem como o adicional de insalubridade.

Na sentença, o magistrado da 2ª Comarca de Imbituba, Poder Judiciário de Santa Catarina, especificou: fl. 378

(...) com o advento da Lei Complementar nº 84/96, restou regulamentada a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos, sendo legítima, portanto, as contribuições vertidas apenas a partir dessa data, como é o caso dos autos, uma vez que o período da dívida em tela data de 02/2003 a 06/2004 (...) não merece acolhida a presente assertiva.

No tocante à contribuição para o seguro de acidente do trabalho (...), cediço que mesmo se tratando de funcionários de escritório, deve-se efetuar a cobrança com base na atividade preponderante da empresa (...). Assim, legal a cobrança de percentual do SAT também dos funcionários de escritório.
As verbas recolhidas a título previdenciário dos empregados afastados por motivo de doença, todavia, não são devidas, porquanto tal verba não constitui salário.
Quanto às verbas indenizatórias, cediço que estas também não integram a folha de salários, sendo a cobrança de contribuição pelo INSS, portanto, manifestamente irregular (...).
Quanto ao pedido de não incidência das contribuições do FGTS e à previdência social relativas ao vale transporte, cediço que tal verba, quando paga de forma habitual, faz parte do salário de contribuição (...).
As contribuições ao SESC/SENAC são exigíveis com fulcro no art. 3º do DL nº .... (383)
Quanto à contribuição para o INCRA, o Decreto Lei nº 1.145/70 e a Lei Complementar 11/71 foram recepcionados pela CF/88, restando a qualificação jurídica da contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais (...). Assim, legítima a cobrança pela autarquia demandada.
(...) fls. 389/390 e 391

E julgou improcedente a ação quanto às seguintes verbas:

- isenção de que trata o Decreto nº 7.842/41;
- inexigibilidade da contribuição social na remuneração de autônomos, administradores e avulsos;
- contribuição para o seguro acidente do trabalho;
- contribuição do FGTS e da previdência social relativa ao vale transporte, quando pago de forma habitual;
- contribuições ao SESC/SENAC e contribuições ao INCRA/FUNRURAL;
- contribuição sindical;
- salário família;
- contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de UNIMED e UNIODONTO.

Ao final, decidiu pelo prosseguimento da execução ante a inexistência de quaisquer vícios ou nulidades na certidão de dívida ativa, mas determinou fossem excluídas do título as contribuições sociais sobre verbas indenizatórias: contribuições dos empregados que gozaram de auxílio-doença, as contribuições sobre despesas com educação, comprovadas pela empresa, indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84, contribuições incidentes no abono de férias, nas férias indenizadas e respectivo terço constitucional e no aviso prévio indenizado (tutela antecipada nas fls. 325-330; sentença nas fls. 378-392).

No recurso de apelação (fl. 410), a União insurgiu-se contra a inexigibilidade da contribuição previdenciária nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados doentes, anteriores à concessão do auxílio-doença e sustentou a falta de especificação das verbas tidas como indenizatórias e que teriam integrado a base de cálculo das contribuições.

Quanto às contribuições incidentes em despesas com educação, asseverou que a sentença foi ultra petita ante a inexistência de qualquer menção na exordial a tais contribuições.

Na inexistência de recurso da parte autora, o apelo da União e a remessa oficial foram julgados parcialmente procedentes para excluir dos efeitos da sentença a determinação de afastamento da contribuição sobre despesas com educação. Mantido o julgamento nas demais questões.

Considerando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acrescento os seguintes elementos à fundamentação do voto condutor ora embargado quanto à abrangência do provimento sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária.

Interesse de agir

Férias indenizadas

A falta de interesse de agir deve ser reconhecida quanto ao pedido referente às férias indenizadas, uma vez que o § 9º (alínea "d") do art. 28 da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes a essa verba.

Indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84:

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Nos termos do art. 28, § 9º, "e", 9, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

(...) e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
(...) 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) (...).

Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir no que se refere à contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e sobre a importância recebida a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84.

Mérito

Afastamento dos empregados nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).

Os valores alcançados ao empregado em substituição ao aviso prévio trabalhado, além de constituírem ganho absolutamente eventual, não possuem natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porque se destinam a reparar a atuação do empregador que descumpre obrigação legal e determina o desligamento imediato do empregado, sem conceder o aviso de trinta dias.

Logo, inválidas as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.727/09, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

Assim como o aviso prévio indenizado, que não compõe a base de cálculo das contribuições sociais, também inexigível a contribuição previdenciária sobre a parcela relativa ao décimo terceiro salário proporcional.

Adicional de insalubridade

A regra geral, insculpida no art. 28 da Lei nº 8.212/91, estabelece que a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, integram o salário-de-contribuição para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.

O empregado recebe o adicional de insalubridade em complemento ao trabalho em condições especiais. Esse valor representa um acréscimo financeiro no patrimônio dos segurados, que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

A natureza salarial de tal verba consta na Constituição Federal, art. 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(...).

Nesse sentido, o seguinte julgamento desta Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
(...) 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
6. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
7. As horas-extras e o adicional de horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e do Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
9. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência Social. Precedentes do STJ.
10. As contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição/compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
(Apelação/Remessa Necessária nº 5008759-37.2015.4.04.7001/PR- Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 13 de julho de 2016)

Atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para determinar que o dispositivo do acórdão passe a ter a seguinte redação: Voto por dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir quanto à contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e sobre a importância recebida a título de indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84. No mérito, excluo dos efeitos da sentença a declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020217-08.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 30080009387
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. VITOR MES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
CIA/ DOCAS DE IMBITUBA
ADVOGADO
:
Benjamin Caldas Gallotti Beserra e outros
:
Alexandre Moreira Lopes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 01/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR QUE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE A IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. NO MÉRITO, EXCLUO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635552v1 e, se solicitado, do código CRC E29018D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 06/10/2016 00:51




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