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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5010642-95.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010642-95.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LILIAN ELISABETH SCHMIDT MACHADO
ADVOGADO
:
MELISSA FOLMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526973v3 e, se solicitado, do código CRC 27580D88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010642-95.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LILIAN ELISABETH SCHMIDT MACHADO
ADVOGADO
:
MELISSA FOLMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEI 10.999/94. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
4. Considerando que discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, à atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange à incidência do prazo decenal. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria declinada.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à incidência do prazo decadencial, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 47):
Do caso concreto
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão de benefício previdenciário mediante a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 01/03/94 no percentual do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 (39,67%). O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular a autora foi concedido em 25/06/1997 (evento 1, CCon7) e a presente ação foi ajuizada em 03/08/2010.

Sobre o tema, cumpre referir que, considerando que a discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, à atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. Ademais, a Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade.

Por derradeiro, registro que há ato normativo do próprio INSS prevendo que as revisões, quando decorrentes de normativo legal, devem ser processadas, ainda que decorrido período superior a dez anos (Instrução Normativa INSS/PRES 45):

'Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
....
§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal'.

Assim, acolhidos os embargos de declaração e afastada a decadência, a parte autora faz jus à revisão requerida, com recálculo da RMI considerando o índice de 39,67% do IRSM de fevereiro de 1994.
Saliento, por necessário, que no que toca ao recálculo da RMI, considerando o percentual referente à fevereiro de 1994, aquela deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes, uma vez que não há razão para que se opere a medida apenas se houver termo de transação, pois a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais, não podendo a autarquia eximir-se ao seu cumprimento.
Rejeitam-se, pois, os aclaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010642-95.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50106429520104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LILIAN ELISABETH SCHMIDT MACHADO
ADVOGADO
:
MELISSA FOLMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1105, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675944v1 e, se solicitado, do código CRC 4650C399.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:07




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