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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTION...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:16:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. 6. Não há falar em prejuízo quando o voto vencedor, proferido oralmente, não tiver sido juntado aos autos, mas a notas taquigráficas forem incorporadas ao feito. 7. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV. (TRF4, EDAG 5013173-66.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013173-66.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
VALDEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
6. Não há falar em prejuízo quando o voto vencedor, proferido oralmente, não tiver sido juntado aos autos, mas a notas taquigráficas forem incorporadas ao feito.
7. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos da parte autora, e de acolher em parte os declaratórios do INSS, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293320v8 e, se solicitado, do código CRC 23A04883.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013173-66.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
VALDEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO.
1. É possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.
2. Precatório expedido com status de bloqueado.

Os embargos interpostos pela autarquia previdenciária foram redigidos sob a premissa de que não houve manifestação "quanto ao disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º (atuais §§ 5º e 8º), da CF/88; artigos 394, 395 e 396 do Código Civil (artigos 955 e 956 da Lei 3.071/1916); artigo 730 do CPC e artigo 1º da Lei 4.414/64".

A parte autora, em seu recurso, traça considerações acerca da sua inconformidade com o acórdão embargado, alegando que se encontra eivado de contradição/omissão, pelo fato de não ter sido disponibilizado o voto vencedor. Aduz, outrossim, que, ao contrário do que foi asseverado no acórdão, não se trata de requisição complementar de precatório/RPV.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Embargos de Declaração do INSS:

Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Não vejo concretizada na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração.

A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

Registra a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).

No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.

Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.

O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada no artigo 100, §§ 5º e 8º, ambos da CF/88; artigos 394, 395 e 396 do Código Civil (arts. 955 e 956 da Lei nº 3.071/1916); art. 730 do CPC e artigo 1º da Lei nº 4.414/64, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.

Embargos de Declaração de Valdemiro de Souza:

O fato de não haver sido reduzido a termo o voto vencedor, quando do julgamento do agravo de instrumento, não configura contradição/omissão no aresto embargado a ensejar o manejo de embargos declaratórios, porquanto o voto divergente foi proferido oralmente e as respectivas notas taquigráficas foram trazidas aos autos.

Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DO VOTO VENCEDOR. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUFICIENTEMENTE EXPOSTOS NAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/90. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração, sem pedido de efeitos modificadores, manejados para juntada de voto vencedor proferido pelo relator, à época o Des. Federal Petrucio Ferreira, quando do julgamento dos embargos infringentes.
2. Desnecessidade de juntada do voto vencedor. Razões expendidas pelo Relator inteiramente já dispostas nas notas taquigráficas.
3. Acórdão atacado que não afastou a aplicação do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, mas, ao contrário, considerou como prova material para a concessão da aposentadoria rural por idade a certidão de casamento trazida pela autora. Omissão. Inexistência.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(TRF-5 - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na AC EINFAC 237556 CE 0056688062000405000001 - Pleno - Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (substituto) - DJ de 16/06/2009)

Assim, não merece acolhimento, portanto, a insurgência do ora embargante, uma vez que lhe foi garantido o acesso aos fundamentos da decisão.

No que concerne à negativa de que se trata de precatório/RPV complementar, também não merece acolhida. Cumpre observar que em consulta ao processo originário (Execução de Sentença), verifica-se nas fases lançadas em 16/02/2009, 17/02/2009 e 08/04/2010 que foi efetuado o pagamento do valor considerado incontroverso pela Autarquia Previdenciária.

Assim, como bem observado pela Relatora (evento 2 - DEC1):

"Não há vedação à expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente, decorrente de adimplemento incorreto do primeiro requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), não constituindo óbice a tanto o § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. A Constituição Federal não obsta o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV."

Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os embargos da parte autora, e de acolher em parte os declaratórios do INSS, tão somente para fins de prequestionamento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013173-66.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200472050022829
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
VALDEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, E ACOLHER EM PARTE OS DECLARATÓRIOS DO INSS, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347773v1 e, se solicitado, do código CRC B31F087.
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