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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. TRF4. 5017515-68.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. (TRF4, AC 5017515-68.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017515-68.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pensionista do ex-segurado, que é dependente previdenciária dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer em nome próprio, a revisão de aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamentos das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.

2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.

3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.

4. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.

Em suas razões, argumenta o INSS que ao determinar que os critérios de cálculo deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença e vincular o magistrado de primeiro grau ao que vier a ser decidido pelo Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.000, esta Colenda Turma acaba por proferir decisão condicional, vedada nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Requer sejam sanadas as omissões do acórdão, com efeitos infringentes, quanto: a) o termo “a quo” do marco prescricional, para que seja sobrestado o presente processo até o julgamento do Tema nº 1.005 do STJ; b) a expressa declaração sobre a forma de cálculo a ser aplicada para o cálculo da renda atual do benefício; c) reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para o pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário entre a data do requerimento administrativo e o óbito do segurado titular do benefício, decretando, quanto ao ponto, a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Alternativamente requer o prequestionamento da matéria deduzida nos presentes embargos, no que tange a aplicação das normas constitucionais e legais referidas: : quanto à forma de cálculo: art. 492, parágrafo único; art. 947, §3º; art. 994; art. 996; art. 1.000 do CPC/2015; art. 5º LIV e LV; art. 102, III, “a” e art. 105, III, “a”da CF/88; quanto à prescrição: arts. 926, 927 §3º, 1.029, §4º e, especialmente, 1.037, II e §8º do CPC; quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora: art. 17, 18 e 485, VI, todos do CPC e art. 112 da Lei 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

É de ser dito que a despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC.

Nesse caso específico, inclusive, em relação ao argumento dos aclaratórios de que o acórdão entendeu que os critérios de cálculo deverão ser definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença, com a observação do que vier a ser decidido pelo Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 em trâmite perante a Terceira Seção, não há qualquer omissão a ser reconhecida.

Dessarte, o voto não fez em momento algum a afirmação de que em execução seria observado o que for decidido no IAC, como afirma o embargante.

Ao contrário, com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando foi dado, com a fixação da tese a ser aplicada, tendo sido apenas dito que, em execução, seria apurado o quantum debeatur, conforme assim constou:

Desta feita, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs nºs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução.

Ora, havendo mera contrariedade do embargante à tese adotada pela Turma, não é autorizada a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.

Portanto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às instâncias superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952818v2 e do código CRC 0f4a9d4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:39:2


5017515-68.2016.4.04.7205
40001952818.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017515-68.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS. rediscussão. cabimento. hipótese não verificada.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952819v2 e do código CRC c79267f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:39:2

5017515-68.2016.4.04.7205
40001952819 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5017515-68.2016.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANGELA ZIMMERMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:01.

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