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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ART. 1. 022 DO NCPC. TRF4. 5054041-18.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ART. 1.022 DO NCPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. 3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do novo Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, EDAG 5054041-18.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
:
Átila Portella de Andrade
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ART. 1.022 DO NCPC.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
3. Despicienda, frente ao disposto no art. 1.025 do novo Codex, a oposição de declaratórios com a finalidade de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186693v3 e, se solicitado, do código CRC BD8BBADF.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
:
Átila Portella de Andrade
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça."

A parte embargante (INSS) alega, em síntese, que a Colenda Turma decidiu que a parte Autora poderá executar as parcelas de aposentadoria obtida na via judicial, vencidas entre a sua data de início-DIB e a DIB do benefício mais recente, obtido na via administrativa, sem que este último tenha de ser cessado. Conquanto claro em suas disposições, o respeitável acórdão deixou de analisar a questão de acordo com o decidido pelo STF no recente julgamento da "desaposentação", tema 503.

Requer o suprimento da omissão apontada, com adoção de tese sobre as normas legais incidentes (especialmente CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LIV, art. 194 e 195; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC/2015, art. 140, § único; art. 513, § 1º; art. 927, III; art. 1.022, II; Decreto 3.048/1999, art. 181-B; e precedentes do STF no Tema 503).

É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Inexiste qualquer omissão a ser sanada na via dos aclaratórios.
A decisão ora embargada foi clara ao consignar que "Não se trata, portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503."
Logo, é despicienda qualquer análise do Tema 503, perquirido nestes declaratórios.

O improvimento destes embargos é, portanto, medida impositiva.
Desnecessária, por outro lado, a teor do disposto no art. 1.025 do novo CPC, a oposição de aclaratórios com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto este está implícito no julgamento efetuado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054041-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50458607320134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SERGIO SANTOS
ADVOGADO
:
Átila Portella de Andrade
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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