EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012524-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | JORGE WRUBLESKI |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A QUESTÃO SOLVIDA NO JULGADO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, assim como de erro material
2. Tendo apenas sido acolhido o pedido do agravante de realização de prova testemunhal para comprovar que sempre trabalhou com máquina roçadeira nos períodos 19/11/1980 a 09/06/1982; 17/09/1982 a 31/05/1985; 03/12/1985 a 25/07/1988, e, assim utilizar o documento técnico anexado no Evento 27 e comprovar a atividade especial nos períodos supramencionados, não guardam as razões recursais que alegam a impossibilidade do "reconhecimento de tempo especial por meio de perícia indireta, por similaridade."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638648v3 e, se solicitado, do código CRC 9E07124E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012524-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
O INSS avia embargos de declaração em face do aresto que deu provimento ao agravo de instrumento.
Alega omissões e contradições a serem sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a permitir, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Refere que o acórdão embargado reconheceu a especialidade de tempo de serviço a partir de perícia realizada em outra empresa, a qual apresentaria condições de trabalho similares àquelas em que a parte autora havia laborado, e que ela, no intuito de comprovar que estava submetida a agentes nocivos para fins de contagem privilegiada do tempo de serviço, valeu-se de perícia realizada em outra empresa que, segundo diz, apresentaria condições de trabalho similares, não sendo analisada a legalidade da perícia por similaridade diante do disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Requer seja sanada a omissão apontada com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, e 464, parágrafo único, inciso III, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a novo julgamento de mérito. O fato de não serem dissecados os dispositivos legais pertinentes não implica omissão no acórdão embargado atacado, impedido o Colegiado de renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
No caso dos autos, a questão solvida no aresto embargado nenhuma relação guarda com as razões deduzidas nos declaratórios, como dá conta a respectiva ementa, verbis:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional.
Para que fique comprovada a desconexão das razões recursais declaratórios, transcreve-se na íntegra o voto condutor:
"O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, a princípio, compete ao Juízo Singular avaliar a conveniência jurídico-processual acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, considerando-se que o agravante pretende comprovar labor especial, sem dúvida que a prova pericial não pode ser desprezada, pois ela tem a aptidão de demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando que não há documentos nos autos para demonstrar, ou não, a especialidade da atividade, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, tenho para mim que, não obstante a juntada de PPP's, e ainda que oportunizada a juntada dos respectivos laudos técnicos há se ser levando em consideração que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em foco, tendo por inapta a documentação acostada.
Assim, considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais."
Na hipótese de realização de perícia por similaridade é da parte autora o ônus de indicar empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade e comprovando tal afinidade.
Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova oral requerida, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual. (grifou-se)
Em suma, apenas foi acolhido o pedido do agravante de realização de prova testemunhal para comprovar que sempre trabalhou com máquina roçadeira nos períodos 19/11/1980 a 09/06/1982; 17/09/1982 a 31/05/1985; 03/12/1985 a 25/07/1988, e, assim utilizar o documento técnico anexado no Evento 27 e comprovar a atividade especial nos períodos supramencionados.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012524-33.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50020853820144047014
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | JORGE WRUBLESKI |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680007v1 e, se solicitado, do código CRC E3A83553. | |
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