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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO JULGADOS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. TRF4. 5007122-34.2022.4.04.999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:14

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO JULGADOS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na hipótese, diante da ausência de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em primeira instância, deve haver o retorno dos autos, e, após, deve ser realizado novo julgamento da Apelação do INSS. (TRF4, AC 5007122-34.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007122-34.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005420-75.2018.8.16.0117/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORETE ZAMBAM DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ELENIR VITT BARTOCZ (OAB PR070587)

ADVOGADO(A): ANDREIA SPIEGEL (OAB PR070585)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.

3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Sustenta a parte embargante que o acórdão não levou em conta que não se esgotou a prestação jurisdicional de primeira instância. Explica que, no evento 124 do Projudi, foi proferida a sentença e, no evento 129 do Projudi, foi interposto os Embargos de Declaração pela parte autora. Entretanto, sem a análise/julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, o processo foi indevidamente remetido ao Tribunal Regional Federal, acarretando desde a remessa a sua nulidade por violação ao devido processo legal com os recursos e meios a ele inerentes. Requer o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada a parte contrária, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

Com razão a parte embargante.

Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Na hipótese, foram interpostos embargos de declaração em primeira instância em relação à sentença prolatada pelo juiz a quo (Evento 129, PET1), entretanto, não houve decisão quanto aos embargos, havendo a remessa indevida dos autos ao Tribunal Federal da 4ª Região.

Sendo assim, reconheço a nulidade absoluta suscitada, ensejando o retorno dos autos ao primeiro grau para que se proceda ao julgamento devido dos Embargos de Declaração.

Portanto, estou acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que se proceda ao julgamento devido dos Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante.

Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316154v7 e do código CRC cadada77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:55


5007122-34.2022.4.04.9999
40004316154.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007122-34.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005420-75.2018.8.16.0117/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORETE ZAMBAM DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ELENIR VITT BARTOCZ (OAB PR070587)

ADVOGADO(A): ANDREIA SPIEGEL (OAB PR070585)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos em primeira instância. Não julgados. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

3. Na hipótese, diante da ausência de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em primeira instância, deve haver o retorno dos autos, e, após, deve ser realizado novo julgamento da Apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316155v4 e do código CRC 3d221b60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:18:55


5007122-34.2022.4.04.9999
40004316155 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5007122-34.2022.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORETE ZAMBAM DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ELENIR VITT BARTOCZ (OAB PR070587)

ADVOGADO(A): ANDREIA SPIEGEL (OAB PR070585)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:14.

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