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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 0000163-45.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:40

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de redação do dispositivo, bem como no cômputo do tempo de contribuição/atividade especial. (TRF4, APELREEX 0000163-45.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018)


D.E.

Publicado em 16/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGANTE
:
PEDRO ALCIR COUTO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de redação do dispositivo, bem como no cômputo do tempo de contribuição/atividade especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262971v2 e, se solicitado, do código CRC DB48E2F7.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 06/02/2018 16:36




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGANTE
:
PEDRO ALCIR COUTO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma com a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 4. Antecipação de tutela cabível. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2017)
Em suas razões recursais, a parte embargante afirma a existência de erro material acerca da contagem do tempo especial reconhecido.

É o relatório.

VOTO
Há erro material.

O embargante ingressou com a presente ação postulando a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, sendo proferida sentença parcialmente procedente ao pedido autoral. Inconformado, o embargante recorreu ao Tribunal.
Nas razões do apelo, o autor postulou que fosse corrigido erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição e a data citada erroneamente como sendo a DER. Este Tribunal, de maneia implícita, deu parcial provimento as razões do apelo do autor, sendo corrigida apenas a data referente a DER, porém sem haver qualquer referência ao recurso do embargante.
Quanto aos cálculos, foi apontado novo somatório, no entanto o erro persistiu, isto porque, convertendo o período reconhecido no apelo este passa a totalizar 14 anos, 8 meses e 24 dias e não 13 anos, 03 meses e 22 dias como indicado no acórdão:

O período reconhecido neste apeio (10 anos. 06 meses e 08 dias), quando convertido peio fator 1.4. gera um acréscimo de anos. 03 meses e 22 dias, somado àquele tempo comum )a reconhecido pelo INSS (33 anos e 10 dias - fl. 210) importa num montante superior a 35 anos na DER (13 09 2011 - fl. 210 Por essa razão faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde entâo: observada a prescrição quinquenal. No restante da decisão colegiada não houve qualquer referência ao apelo do autor, mesmo no dispositivo há apenas registro do não provimento do apelo da autarquia previdenciária e da remessa necessária

DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do beneficio

Portanto, merece ser corrigida a omissão ora apontada, para que conste, no dispositivo, provimento do recurso do ora embargante, bem seja corrigido o somatório de tempo de contribuição.

A soma de todo o tempo de atividade/contribuição continua sendo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Todos os demais pontos do voto-condutor restam incólumes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004074820118240024
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
PEDRO ALCIR COUTO
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305578v1 e, se solicitado, do código CRC 9DEE8C47.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:40




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