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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005431-26.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ELSON BUBLITZ (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON KESSLER
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ELSON BUBLITZ opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O embargante alegou a existência de erro material no julgado quanto ao cálculo do tempo de contribuição, porquanto constou equivocadamente 37 anos e 8 dias. Contudo, conforme constou na sentença, devem ser somados mais 6 meses ao tempo total reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, perfazendo até a DER (06/07/2015) 37 anos 6 meses e 8 dias. Postulou, assim, que seja sanado o vício apontado.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Quanto ao erro material apontado em relação ao cálculo do tempo de contribuição na DER, verifico que assiste razão à parte autora.
Assim, a análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação:
(...)
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 8, PROCADM1, fls. 143/157 e Evento 15), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 0 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 11 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/07/2015 | 30 | 4 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/01/1974 | 28/02/1974 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 01/12/1976 | 28/02/1977 | 0,4 | 0 | 1 | 5 |
T. Especial | 01/07/1977 | 13/08/1977 | 0,4 | 0 | 0 | 17 |
T. Especial | 15/12/1977 | 28/02/1978 | 0,4 | 0 | 1 | 0 |
T. Especial | 02/01/1979 | 28/02/1979 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 02/01/1980 | 29/02/1980 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 01/07/1980 | 31/07/1980 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 07/07/1981 | 07/08/1981 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/03/1989 | 22/04/1992 | 0,4 | 1 | 3 | 3 |
T. Especial | 01/02/1987 | 31/12/1987 | 0,4 | 0 | 4 | 12 |
T. Especial | 01/01/1994 | 28/04/1995 | 0,4 | 0 | 6 | 11 |
T. Especial | 02/05/2003 | 01/08/2014 | 0,4 | 4 | 6 | 0 |
Subtotal | 7 | 1 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 17 | 8 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 7 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/07/2015 | Integral | 100% | 37 | 6 | 8 |
Data de Nascimento: | 21/09/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/07/2015.
(...)
Conclusão
Acolher os embargos da parte autora para corrigir erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material apontado.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968555v8 e do código CRC fa022685.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005431-26.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ELSON BUBLITZ (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON KESSLER
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968556v3 e do código CRC f105ea0e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5005431-26.2016.4.04.7111/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELSON BUBLITZ (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON KESSLER (OAB RS062430)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 05/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.