Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5007283-16.2015.4.04.7113...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. (TRF4 5007283-16.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007283-16.2015.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007283-16.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: IVOMAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

RELATÓRIO

Ivomar Rodrigues da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 68):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

A parte autora sustenta em seus embargos (evento 72) a existência de erro material no julgado relativamente à data da reafirmação da DER e pede a correção do equívoco. Afirma ainda, que o acórdão foi omisso ao não esclarecer que os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER até a data do acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.

A Autarquia, por sua vez, sustenta (evento 73) que ao acolher o pedido de cômputo do tempo de serviço desempenhado posteriormente ao ajuizamento da ação, a Turma julgado não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere à fixação do juros de mora e à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Erro Material

A parte autora sustenta a existência de erro material no julgado relativamente à data da reafirmação da DER e pede a correção do equívoco. Assiste -lhe razão. De fato, na tabela aposta no julgado foi concedido o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 28/8/2017 e na conclusão do voto constou, por equívoco, a data de 28/7/2017.

Assim, acolho os embargos da parte autora, no tópico, para corrigir o erro material apontado, devendo constar na conclusão do julgado o seguinte teor:

"Conclusão

Acolher os embargos declaratórios da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 28/8/2017.

Adequar de ofício a incidência de juros e correção monetária."

Quanto aos demais tópicos apontados nos embargos, contudo, não merece reparos o julgado, uma vez que os pontos referidos foram adequadamente analisados, não configurando, omissão, contradição ou obscuridade, conforme veremos a seguir.

Honorários Advocatícios

A parte autora sustenta que o acórdão (evento 68) foi omisso ao não esclarecer que os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER até a data do acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.

A Autarquia, por sua vez, refere que o julgado não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Não assiste razão às embargantes, no tópico. O voto condutor do acórdão, vinculado ao evento 37 e que não foi alterado, quanto à verba honorária, pelos julgados vinculados aos eventos 50 e 68, assim estabeleceu:

(...)

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), restando provida a aapelação da parte autora, no tópico.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do NCPC/2015, uma vez que o recurso do INSS restou parcialmente provido.

(...) Grifei

Juros de Mora

Igualmente, não merece ser acolhida a alegação do INSS no que se refere à fixação do juros de mora. Isto porque, o voto condutor do acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER (evento 68) foi claro ao estabecer, in verbis:

(...)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). Outrossim, sendo caso de implementação de benefício concedido por meio da reafirmação da DER, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação e sim a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

(...) Grifei

Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Rejeitar os embargos declaratórios da Autarquia.

Acolher, em parte, os embargos declaratórios da parte autora para corrigir o erro material apontado, relativamente à data da reafirmação da DER, ocorrida em 28/8/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material apontado.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958842v11 e do código CRC db9e32ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:42:34


5007283-16.2015.4.04.7113
40001958842.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007283-16.2015.4.04.7113/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007283-16.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMBARGANTE: IVOMAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO.

Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958843v2 e do código CRC e52f773e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:42:34

5007283-16.2015.4.04.7113
40001958843 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007283-16.2015.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: IVOMAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora