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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5004431-36.2021.4.04.72...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:19

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Uma vez verificado que o voto condutor do julgado contém erro material no que diz respeito à DER da aposentadoria do autor/embargante e à data de seu primeiro pagamento, cumpre sua retificação. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004431-36.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004431-36.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004431-36.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: PEDRO MENEGARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.

2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, é irrelevante a circunstância de que houve requerimento de revisão administrativa do benefício.

3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.

4. Sentença de parcial procedência que vai sendo reformada, reconhecendo-se o direito à revisão da aposentadoria, com a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o embargante aponta que o aresto contém erro material quanto à data de requerimento do benefício (15/04/2009, quando o correto seria 15/10/2009) e à data em que ocorreu o primeiro pagamento (dezembro de 2019, quanto o correto seria 01/12/2009). Sustenta que o aresto é omisso e contraditório a entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da suposta irrelevância do requerimento administrativo de revisão do benefício, no que toca à fluência do prazo decadencial. Diz que o ajuizamento da ação nº 2006.72.01.001253-6/0001253- 92.2006.4.04.7201 constitui causa suspensiva para o ingresso da ação revisional previdenciária.

sustenta que complementar

Pede, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais:

O INSS foi intimado na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado suas contrarrazões (20.1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao erro material por ele apontado, especificamente no que diz respeito à data de entrada do requerimento administrativo de seu benefício e à data de seu pagamento.

Com efeito, os documentos juntados aos autos (evento 5, PROCADM1, pp. 69-72) não deixam dúvidas de que a DER recaiu em 15/10/2009 (e não em 15/4/2009, como erroneamente constou do voto condutor do julgado).

Ainda, o primeiro pagamento do benefício (o qual fora concedido em 11/11/2009), deu-se em 01/12/2009 (e não em 12/2019, como erroneamente constou do voto condutor do julgado).

Assim, onde se lê:

Ora, o benefício cuja revisão é buscada na presente ação foi requerido em 15/4/2009 (NB nº 151.395.824-8) e concedido em 11/11/2009, com o primeiro pagamento em dezembro de 2019 (evento 5, PROCADM1, pp. 69-72).

Leia-se:

Ora, o benefício cuja revisão é buscada na presente ação foi requerido em 15/10/2009 (NB nº 151.395.824-8) e concedido em 11/11/2009, com o primeiro pagamento em 01/12/2009 (evento 5, PROCADM1, pp. 69-72).

No que diz respeito às alegadas omissões e contradições do aresto, tecem-se as seguintes considerações.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

(...)

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No presente caso, o embargante alega a omissão do julgado quanto aos entendimentos pacíficos jurisprudenciais e doutrinários, limitando-se a citar dois precedentes (um, do STJ; outro, da 10ª Turma deste Tribunal).

Contudo, os referidos precedentes não foram exarados em sede de julgamento repetitivo ou de incidente de assunção de competência.

Logo, eles não se cuidam de precedentes vinculantes.

Já a alegada contradição, em verdade, traduz-se em mera contrariedade a determinado entendimento, o que não enseja o cabimento dos aclaratórios.

Em verdade, o embargante pretende, a pretexto de supostas máculas no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que negou provimento à sua apelação.

Com efeito, ainda que se pudesse reputar existentes as omissões alegadas, não seria possível, neste âmbito recursal, a alteração das conclusões do julgado, eis que estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

Verifica-se, pois, que a hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, buscando interpretação diversa da adotada pelo Colegiado.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Em conclusão, os presentes aclaratórios vão sendo parcialmente acolhidos tão somente para retificar os erros materiais do julgado.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353497v4 e do código CRC ba8c77e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:58:5


5004431-36.2021.4.04.7201
40004353497.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004431-36.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004431-36.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: PEDRO MENEGARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

embargos de declaração. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. omissão. inexistência. CONTRARIEDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Uma vez verificado que o voto condutor do julgado contém erro material no que diz respeito à DER da aposentadoria do autor/embargante e à data de seu primeiro pagamento, cumpre sua retificação.

2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353498v3 e do código CRC 22c4fbb8.Informações adicionais da assinatura:
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5004431-36.2021.4.04.7201
40004353498 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5004431-36.2021.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO MENEGARO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)

ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:18.

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