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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. TRF4. 5008848-37.2018.4.04.7104...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:42

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos acolhidos em parte para sanar equívoco matrial apontado, adequando-se o provimento aos limites da lide. (TRF4 5008848-37.2018.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008848-37.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. VALE TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO.

1. Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), cabendo à demandante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.

2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

3. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".

4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

A embargante alega que a decisão foi ultra petita pois o pedido deduzido pela parte autora limita-se ao afastamento da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao FGTS, não abrangendo a totalidade das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Argumenta que, quanto à incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas, o acórdão ora embargado adotou como razão de decidir o precedente RESP 1.230.957/RS, mas que tal orientação foi construída a partir de verbas criadas por lei ou por contratos de trabalho, e cujo exame, portanto quanto a seu caráter remuneratório dependeria da interpretação fático-probatória ou quando muito da legislação infraconstitucional. Alega que, tendo em vista o julgamento do Tema em repercussão geral nº 20, entende a União estar superado o disposto no RE 611.505/SC. Afirma que a inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária repercute no cálculo do salario de benefício previdenciário, nos termos em que dispõe o art. 201, p. 11 da CF/88. Face ao exposto, a União requer que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos e providos para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, manifestando-se a Turma, expressamente, sobre as teses e os preceitos legais mencionados neste recurso, a fim de que seja suprido o requisito do prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Razão assiste à embargante quando alega que a decisão foi ultra petita pois o pedido deduzido pela parte autora não abrange as contribuições destinadas a terceiros e ao RAT, devendo ser acolhidos os embargos para adequar o provimento aos limites da lide.

No mais, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos do recurso.

A embargante, na verdade, busca a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se prestam estes embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015).

Ademais, está evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da União para adequar o provimento aos limites da lide.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833254v7 e do código CRC b04f04f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/8/2020, às 9:36:0


5008848-37.2018.4.04.7104
40001833254.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008848-37.2018.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. decisão ultra petita. embargos acolhidos em parte.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

2. Embargos acolhidos em parte para sanar equívoco matrial apontado, adequando-se o provimento aos limites da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União para adequar o provimento aos limites da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833255v5 e do código CRC f3f71ac7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 9:36:0


5008848-37.2018.4.04.7104
40001833255 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008848-37.2018.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: PROGETTI CONSTRUTORA S/A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARA ADEQUAR O PROVIMENTO AOS LIMITES DA LIDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:42.

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