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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETRATAÇÃO. PREQUEST...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Considerando que o acórdão desta Terceira Turma se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.487.139/PR, tido como representativo da controvérsia, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para adequação ao citado julgado. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5035166-25.2011.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035166-25.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELANTE: DANIELE CAROLINE FELISKI (AUTOR)

ADVOGADO: RODRINEI CRISTIAN BRAUN

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI em face de acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - ADMISSÃO IRREGULAR NO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ E PELA FACULDADE VIZIVALI. DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO - VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os alunos que eram estagiários, e, portanto, não preenchiam as condições legais para participação no Programa Especial, não poderão ter seus diplomas registrados, o que afigura o dano da parte autora. No caso dos autos, a parte autora não comprovou exercer atividade docente.

2. A Faculdade Vizivali admitiu e manteve a matrícula dos alunos que não atendiam aos requisitos para a participação no Programa Especial, devendo ser responsabilizada pelo dano ocasionado.

3. O Estado do Paraná, por sua vez, ostenta a responsabilidade ante a sua omissão/negligencia na fiscalização do cumprimento de suas normas.

4. Demonstrado o dano, as irregularidades nas condutas da Faculdade Vizivali e do Estado do Paraná e o nexo entre as condutas e o dano, estes restam condenados ao pagamento de indenização em favor da parte autora, mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Não conhecimento do pedido de indenização por danos materiais, pois a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico.

6. Os juros de mora deverão ser computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar de 27-08-2007, data da publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES nº 139/2007 no Diário Oficial da União, considerado o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ e artigo 398 do Código Civil), até 29-06-2009, sendo que a partir de 30-06-2009, data da vigência da Lei 11.960/09, deverão incidir aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês).

7. Parcial provimento do apelo da autora, na parte conhecida, e improvimento das apelações do Estado do Paraná e da Vizivali.

O Estado do Paraná requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia. Alegou omissão em relação a interpretação do art. 87, § 3º da LDB-Deliberação 04/2002/CEE. Discorreu sobre o poder de polícia, acrescentado que não houve omissão na fiscalização que justificasse a sua responsabilidade, porquanto sempre realizou vistorias no sentido de constatar irregularidades e adotou providências em procedimentos administrativos próprios. Arguiu a ausência de nexo de causalidade para imputação de danos ao Estado do Paraná (art. 927 do Código Civil e 37, §6º, da Constituição Federal). Pugnou pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição recursal, em especial os artigos 80, § 2º, 87, § 3º, III e 46 § 1º da LDB; art. 927 do CC, artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 37, § 6º da CF. No tocante à correção monetária e juros, sustentou violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e requereu sua aplicação, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

A Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, em suas razões, sustentou a existência de erro material a ser sanado, consistente na qualificação da autora como professora estagiária. Asseverou que ficou comprovado nos autos que, no ato da matrícula do curso de capacitação, a autora atuava como professora voluntária ao contrário do que ficou decidido. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da União e do Estado do Paraná, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. Destacou que houve omissão no acórdão em relação à alegação de isenção de responsabilidade da Vizivali por culpa exclusiva de terceiro. Requereu, para fins recursais, o questionamento do art. 5º, XXXVI da CF, art. 80 da Lei n. 9.394/96, art. 6º da LICC e dos arts. 112 e 114 do CC.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.

Com efeito, os embargos de declaração não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Do exame dos autos e das alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em erro material, tampouco há quaisquer das demais hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos. Acrescenta-se que o acórdão, ao considerar a parte autora como estagiária, levou em conta a análise do caso concreto e a situação da parte autora, confirmando a condição de estagiária, nos seguintes termos:

"(...)

No presente caso, verifica-se que a autora se enquadra naqueles alunos que não preenchiam as condições legais para participação no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil e, portanto, não é possível o registro de seus diplomas, conforme restou pacificado nesta 2ª Seção.

Os dispositivos invocados pela União Federal para defender a sua competência exclusiva para autorizar o programa de novel superior à distância é posterior ao credenciamento da VIZIVALI por parte do Paraná - através do Conselho Estadual da Educação -, o qual ocorreu no ano de 2002. Na ocasião, não havia regulamentação especifica acerca da matéria, mas tão somente vigia o Decreto nº 3.860/2001.

Com efeito, não há como afastar a incidência da norma de transição (art. 87, § 3º), a qual determinou de modo expresso e taxativo que incumbia aos Estados, Municípios e ao DF, além da União, esta apenas de modo supletivo, a realização dos programas de capacitação, merecendo destaque que era destinado apenas aos professores em exercício.

Desse modo, inviável concluir que a norma em questão exigia autorização federal, notadamente pelo fato de que havia urgência na qualificação da gama de profissionais até o fim da chamada Década da Educação.

Conclui-se, portanto, que a norma de transição em questão (art. 87 da LDB) atribuiu tanto ao Estado do Paraná, quanto à União supletivamente, a competência para credenciamento das instituições de ensino para realização dos programas de capacitação, inclusive na modalidade semipresencial. Ou seja, dada o seu caráter transitório e excepcional, tal norma afastou o teor do artigo 80 do mesmo diploma, o qual determinava que instituições deveriam ser credenciadas pela União.

Diante de tal cenário, há de ser estabelecido a quem incumbe a responsabilidade civil existente na espécie.

Assentadas tais premissas e, conforme restou pacificado na 2 ª Seção deste Tribunal, a responsabilidade civil no caso dos autos deve ser atribuída igualmente ao Estado do Paraná e à Faculdade Vizivali.

A fim de evitar inócua tautologia, reporto-me aos argumentos da sentença proferida na origem:

'(...)

O problema persiste com relação aqueles alunos que não preenchiam as condições legais para a participação no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil por não serem professores no exercício da docência com vínculo empregatício à época da sua edição, mas apenas 'professores voluntários' ou 'professores estagiários' - e por isso não podem regularizar a sua situação. É o caso dos autos.

O documento anexo ao evento 96, OUT2 demonstra que, à época da contratação do curso ofertado pela VIZIVALI, a mesma atuava com vínculo VOLUNTÁRIO, ocupando o cargo de AUXILIAR DE REGENTE na Pré-escola Nosso Tempo Ltda ME. Intimada por diversas vezes a comprovar os vínculos de trabalho, com especificação das atividades profissionais efetivamente exercidas durante todo o período em que frequentou o versado Curso/Programa de Ensino, uma vez que esse somente era permitido para quem estivesse no efetivo desempenho das atividades de magistério, a autora quedou-se inerte.' (grifei)

Vê-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu exercício docente no momento da inscrição e durante o período do curso de capacitação em discussão. Tomando este norte, entendo que o caso concreto amolda-se ao dos estagiários, no sentido do voto retrotranscrito. Desta forma, não tendo a autora apresentado provas do exercício da docência, faltando com seu próprio ônus, não há solução mais razoável do que dizê-la não preenchedora do requisito de admissão no Curso de Capacitação.

A Faculdade Vizivali admitiu e manteve a matrícula dos alunos 'estagiários', mesmo ciente de que não atendiam os requisitos para a participação no Programa.

O Estado do Paraná, por sua vez, ostenta a responsabilidade ante a sua omissão/negligencia na fiscalização do cumprimento de suas normas.

Vai mantida, portanto, a responsabilidade solidária do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali.

Assim, no ponto, improvidas as apelações.

(...)"

Não obstante o conteúdo da declaração juntada pela embargante, não há como sustentar que a parte autora era profissional em exercício no magistério, ao iniciar o curso em questão.

Assim, o que pretendem os embargantes, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Assim, inexistindo o erro material apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, no ponto.

No entanto, em razão do julgamento do REsp 1.487.139/PR, em 25.04.2018, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial, relativamente aos estagiários, assentou entendimento no sentido de que inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

Assim sendo, é razoável que nesta oportunidade, em nome do princípio da celeridade e instrumentalidade do processo, a decisão seja revista em consonância com o referido julgamento.

Salienta-se que, precedentes recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça têm admitido como situação jurídica excepcional a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-C, CPC).

A propósito, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4.º DA LC 118/2005. RE N. 566.621/RS. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIIONAL QUINQUENAL. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. Os embargos aclaratórios não se prestam a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo civil, haja vista o escopo desses precedentes objetivos, concernentes à uniformização na interpretação da legislação federal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.167.079/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 4/3/2011; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 4/5/2011; e EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/5/2010.

3. Pelas mesmas razões, estende-se esse entendimento aos processos julgados sob o regime do art. 543-B do Código de Processo Civil.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005.

5. Na espécie, a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 13/11/2008, data posterior à vigência da LC n. 118/2005, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.

(EDcl no AgRg no REsp 1240906/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 07-12-2011 - negritei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.

2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp n. 924.992/PR, Corte Especial, Rel. Ministro Humberto Martins, Dje de 29-05-2013).

No mesmo sentido colhem-se, ainda, julgados do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE EM PROCESSO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER PRONTAMENTE APLICADA AOS CASOS EM ANDAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRECEDENTES.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 586.453/SE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete à Justiça comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência privada. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pois se mostra recomendável a pronta resolução de todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive o caso em questão, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo, assim, o acórdão regional que fixou a competência da Justiça comum para o processamento do feito. (EDcl no AgRg no RE n. 471615/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 07-11-2013- negritei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (LEI N. 9.876/1999) OU DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 16/12/1998. 1. Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 639.856. 2. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RE n. 689707/RS, Segunda turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 04-11-2013 - negritei).

Como se vê, os tribunais superiores admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado ao entendimento pacificado sobre determinada matéria decorrente do julgamento de recursos submetidos às sistemáticas dos artigos 543-B e 543-C (repercussão geral e representativos de controvérsia) ao fundamento de que esses julgamentos são dotados de carga valorativa qualificada.

Assim, no caso concreto, considerando que o acórdão desta Terceira Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do do REsp 1.487.139/PR, tido como representativo da controvérsia, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, conforme fundamentos a seguir expostos.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo, assentou as seguintes teses jurídicas:

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. Grifei

No caso, a autora foi enquadrada como estagiária, devendo se adequar ao item 3, acima citado.

Diante desse contexto, o acórdão desta Terceira Turma merece adequação à tese firmada pelo STJ (Tema 928), para determinar que a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela parte autora (enquadramento como estagiária), recaia tão somente sobre a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Faculdade VIZIVALI. A ré sucumbente deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ser o valor entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais (TRF4, AC 5002358-80.2015.4.04.7014, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DJe 12/12/2017). Afastada, pois, a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ.

Não existindo mais condenação da Fazenda Pública, restando apenas a Faculdade VIZIVALI condenada ao pagamento de indenização, impõe-se, por coerência lógica, que se modifiquem os critérios de correção monetária e de juros.

No caso, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a natureza do débito, sendo que os juros de mora incidem desde a citação (art. 240 do CPC e 405 do CC), porque se cuida de litígio decorrente de relação contratual, inaplicando-se ao caso, assim, a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Acrescento ao acórdão que, havendo redistribuição da sucumbência, deverá a parte autora arcar com a verba honorária devida ao Estado do Paraná, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da verba uma vez que a demandante goza do benefício da gratuidade judiciária.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI e dar parcial provimento aos embargos opostos pelo Estado do Paraná para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, adequar o julgado ao entendimento pacificado por meio do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768870v29 e do código CRC 284689bb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035166-25.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELANTE: DANIELE CAROLINE FELISKI (AUTOR)

ADVOGADO: RODRINEI CRISTIAN BRAUN

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. inexistência. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Considerando que o acórdão desta Terceira Turma se encontra em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.487.139/PR, tido como representativo da controvérsia, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para adequação ao citado julgado.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI e dar parcial provimento aos embargos opostos pelo Estado do Paraná para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, adequar o julgado ao entendimento pacificado por meio do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 928, em recurso repetitivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.



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5035166-25.2011.4.04.7000
40000768871 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019

Apelação Cível Nº 5035166-25.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DANIELE CAROLINE FELISKI (AUTOR)

ADVOGADO: RODRINEI CRISTIAN BRAUN

APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELANTE: FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2019, na sequência 383, disponibilizada no DE de 19/12/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O TEMA N. 928, EM RECURSO REPETITIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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