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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5034990-03....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:47

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Tem-se entendido que ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono. 2. Assim sendo, o fato de ter havido acordo administrativo não retira o direito dos patronos de promoverem a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos no processo de conhecimento. 3. Reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial, no valor fixado no processo de conhecimento. (TRF4 5034990-03.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/04/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-03.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ATHOS GONCALVES CASSAL
:
AURORA CRISTINA BARBOSA SILVANO MARTINS
:
FLÁVIO TRINDADE
:
HEMA RITTER TREZ
:
HERMENEGILDO DA ROSA CAMPESTRINI
:
JOÃO DE JESUS SANTOS
:
LIA BEATRIZ ROESE
:
MANOEL AMANDIO SOARES
:
MANOEL OSÓRIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Tem-se entendido que ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono.
2. Assim sendo, o fato de ter havido acordo administrativo não retira o direito dos patronos de promoverem a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos no processo de conhecimento.
3. Reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial, no valor fixado no processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157222v4 e, se solicitado, do código CRC 6FA13EAF.
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Data e Hora: 04/04/2016 13:24




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-03.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ATHOS GONCALVES CASSAL
:
AURORA CRISTINA BARBOSA SILVANO MARTINS
:
FLÁVIO TRINDADE
:
HEMA RITTER TREZ
:
HERMENEGILDO DA ROSA CAMPESTRINI
:
JOÃO DE JESUS SANTOS
:
LIA BEATRIZ ROESE
:
MANOEL AMANDIO SOARES
:
MANOEL OSÓRIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos anteriormente opostos, apenas para fim de prequestionamento.

A parte embargante alega que persiste omissão quanto à possibilidade de prosseguir a execução dos honorários fixados no processo de conhecimento.

A União apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte embargante, pois o acórdão da apelação apenas confirmou a sucumbência da execução, e não era isso que se discutia. Os apelantes pretendiam, na verdade, que não fosse extinta a execução quanto aos honorários fixados na ação de conhecimento e, em relação a isso, de fato, não houve pronunciamento desta Turma, o que passo a fazer a seguir.

Pois bem, tem-se entendido que ao advogado pertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono.

Assim sendo, o fato de ter havido acordo administrativo não retira o direito dos patronos de promoverem a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos no processo de conhecimento.

Outrossim, a matéria em debate foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo a seguir:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE.DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral
12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)

Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados desta Corte Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
O valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários sobre ele incidentes, deve ser tomado considerando-se integralmente o montante das parcelas devidas à parte exequente a título do benefício concedido na esfera judicial, portanto sem a exclusão do valor das prestações pagas administrativamente a tal título, antes do início da execução. Afinal, mencionado valor da condenação deve representar o proveito econômico obtido pelo demandante com a actio, e o fato de haver eventuais importâncias pagas de forma voluntária pela Autarquia a serem descontadas do montante por ela devido à parte não exclui o montante compensado da condição de integrante do resultado financeiro advindo do título judicial, mas se justifica unicamente pelo descabimento de imposição ao executado de pagamento de valores em dobro.
(AC 5022652-85.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/04/2014)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de modo que não restam prejudicados pelo pagamento à parte na via administrativa.
O título executivo não explicita a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Assim, deve ser considerado na base de cálculo dos honorários o montante das parcelas vencidas até a data da implantação do percentual devido em folha de pagamento.
(AC 5031660-66.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verificada a existência da omissão apontada, eis que o acórdão embargado deixou de manifestar-se acerca do pedido de reforma da sentença no que tange aos honorários de sucumbência.
2. Insurge-se o Embargante contra a condenação ao pagamento integral dos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. Aduz que a Embargada não contestou a ação, limitou-se a alegar preliminares - todas rejeitadas por sentença.
3. Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei n. 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional advogado e o tempo despendido, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
4. Destarte, se a parte ré, citada, comparece nos autos apenas para alegar preliminares - que restaram rejeitadas pelo juízo - deixando de contestar especificamente a petição inicial, verifica-se que não atuou conforme os critérios elencados no § 3º do art. 20 do CPC; ou seja, o zelo profissional, o trabalho e o tempo empregados pela Embargada foram ínfimos.
5. Diante disso, tenho que a verba honorária deve ser reduzida para R$ 2.500,00, valor que se mostra em sintonia com a matéria debatida nos autos e o trabalho do profissional advogado, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
6. Outrossim, ainda que não tenham sido acolhidas as preliminares alegadas pela parte ré, considerando que a ação foi julgada totalmente improcedente, a sucumbência deve recair integralmente sobre a parte autora, não havendo falar em compensação de verba honorária
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
(ED em AC 5001806-77.2013.404.7211, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 30/01/2014)

Conclui-se, portanto, assiste razão à parte apelante, nesse ponto, devendo ser reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial, no valor fixado no processo de conhecimento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034990-03.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50349900320124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ATHOS GONCALVES CASSAL
:
AURORA CRISTINA BARBOSA SILVANO MARTINS
:
FLÁVIO TRINDADE
:
HEMA RITTER TREZ
:
HERMENEGILDO DA ROSA CAMPESTRINI
:
JOÃO DE JESUS SANTOS
:
LIA BEATRIZ ROESE
:
MANOEL AMANDIO SOARES
:
MANOEL OSÓRIO SCHMIDT
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201316v1 e, se solicitado, do código CRC CC1E6F36.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/03/2016 15:17




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