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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1. 013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016495-84.2020.4....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.013 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5016495-84.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016495-84.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-29.2020.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LORECI DE MIRANDA PEREIRA

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.

1. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado.

2. Incabível suspender o processo em razão da ausência de definição do Tema 1013 do STJ, uma vez que a questão objeto do recurso repetitivo somente foi suscitada na fase de cumprimento de sentença, conforme ressalva da própria Corte Superior.

3. Agravo de instrumento não provido.

Sustenta a parte embargante, inicialmente, que a matéria objeto do presente recurso foi afetada no Tema 1013 do STJ, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Aduz, ainda, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com salário decorrente do exercício de atividade remunerada.

Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 42, 46, 59 e 60 §6º da Lei 8.213/91, art. 884 do Código Civil e art. 535, IV e art. 917, I e III e §2º, I do CPC.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

Sustenta a parte embargante, inicialmente, que a matéria objeto do presente recurso foi afetada no Tema 1013 do STJ, no qua houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Aduz, ainda, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que não pode haver o pagamento concomitante da renda de benefício por incapacidade com salário decorrente do exercício de atividade remunerada.

No caso dos autos é imprescindível a consideração de fato novo a confirmar as conclusões da decisão embargada.

Com efeito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria, desprovendo o Recurso Especial do INSS (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Confira-se a respectiva ementa do precedente de observância obrigatória:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).

Uma vez que já houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não há falar em suspensão do feito.

Mais do que isso, com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas.

A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência.

A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.

Portanto, diante da definição acerca da quaestio conferida por força do julgamento do Recurso Repetitivo que deliberou sobre o Tema 1.013 do STJ, tem-se que a tese recursal não merece acolhimento.

Nessas condições, nada há a prover.

Outrossim, a cautela antevista pela parte embargante, referente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910323v2 e do código CRC e74a3b92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:6


5016495-84.2020.4.04.0000
40001910323.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016495-84.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-29.2020.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LORECI DE MIRANDA PEREIRA

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

EMENTA

eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. fato novo. tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. tema 1.013 do stj. PREQUESTIONAMENTO.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.

3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910324v2 e do código CRC 81fcf5f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:51:6

5016495-84.2020.4.04.0000
40001910324 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016495-84.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LORECI DE MIRANDA PEREIRA

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1724, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.

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