Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRIN...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015). 4. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos. (TRF4 5002360-18.2022.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002360-18.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 13, EMBDECL1 destes autos eletrônicos contra acórdão unânime proferido por esta Turma no julgamento de apelação. O acórdão embargado restou assim ementado (evento 6, ACOR2):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. O artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrangem apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, destina-se somente às entidades associativas previstas no artigo 5º, inciso XXI, da CF - Associação - e não aos sindicatos. Assim, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, pelo procedimento comum, estendem-se a todos os integrantes da categoria profissional, dentro dos limites da base territorial do Sindicato autor.

2. O Sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal, no artigo 8º, inciso III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa de cada um deles.

3. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC.

5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." Tema 72 do STF.

6. Diante do reconhecimento da natureza de salário-maternidade aos montantes pagos às gestantes, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos Terceiros (Sistema S). Não incide, portanto, contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seus reflexos.

7. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.

(1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Juiz Federal Convocado ANDREI PITTEN VELLOSO, por unanimidade, j. 06/12/2023)

A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, no que se refere à análise da questão sub judice à luz do estrito teor do disposto nos artigos 71, 72, § 1º e 73, da Lei nº 8.213/91, artigo 93 a 96 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, artigo 37, caput, 150, § 6º, c/c artigos 195, § 5 e 201, caput, da CF/88, ofensa ao art. 20 da LINDB, § 3º, do art. 394-A da CLT, e artigo 97 do CTN.

De início, ressalta que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade passiva ad causam com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade. Diz que a União (Fazenda Nacional) é parte flagrantemente ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação, na qual se trava discussão sobre a transformação da determinação contida no art. 1º da Lei nº 14.151/2021 em salário-maternidade. Ora, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, e ainda por analogia ou criação judicial, a parte legitimada para responder é a autarquia responsável pela concessão do benefício. A legitimidade da União é, no entanto, restrita à possibilidade ou não de compensação. Aduz que a União não tem legitimidade para discutir a criação fictícia de salário maternidade, já que a lei apenas determina que as empregadas gestantes fiquem em casa, sem prejuízo de sua remuneração, adaptadas para teletrabalho ou similar, pois a União Federal (Fazenda Nacional) não detém competência para deferir, efetuar pagamento ou mesmo se manifestar sobre a afastamento da gestante e concessão de benefício do “salário maternidade” às empregadas do autor.

Defende a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais – necessidade de observância do art. 37, caput c/c os arts. 195, § 5º e 201, caput, da CF/88 – ofensa ao art. 20 da LINDB. Diz que o pleito autoral, como concedido pela Turma, ofende vários princípios constitucionais da Seguridade Social, como o da Precedência da Fonte de Custeio (CF, art. 195, § 5º) e o do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (CF, art. 201, caput), além do Princípio da Legalidade (CF, art. 37) que rege a Administração.

Aduz que não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total (CF/88, art. 195, § 5º) e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201). No mesmo sentido, há determinação da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à impossibilidade de concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total, nos termos do que dispõe o artigo 24. Assim, torna-se inadmissível que seja aplicada interpretação contra legem, para o fim de deferir o benefício do salário-maternidade às gestantes com base na Lei nº 14.151/2021, ainda que não seja possível o exercício das atividades de forma não presencial.

Destaca que a Lei nº 14.151/2021 apenas estabeleceu que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio. Não tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação desse benefício previdenciário. Em nada prevendo sobre percepção de salário-maternidade, é inviável cogitar-se no acolhimento da pretensão autoral, descabendo ao Poder Judiciário conceder ou estender o benefício para além das hipóteses legais e aquém do atendimento dos seus requisitos.

Aponta ainda a inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal (e constitucional) com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, pessoa física.

Diz que, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, ficando-lhe possibilitada a compensação. Aduz que a hipótese de incidência da norma que permite a compensação aludida é o regular pagamento do salário-maternidade, o qual, no caso, não se configura, porquanto o que pede a autora é a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na Lei nº 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação.

Pede a embargante sejam sanadas as omissões apontadas, com análise da questão à luz do disposto nos artigos 71, 72, § 1º e 73, da Lei nº 8.213/91, artigos 93 a 96 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, artigo 37, caput, 150, § 6º, c/c artigos 195, § 5 e 201, caput, da CF/88, ofensa ao art. 20 da LINDB, § 3º do art. 394-A da CLT, artigo 97 do CTN, atribuindo-se efeitos infringentes, ou, ao menos, para a emissão de tese jurídica sobre os referidos dispositivos normativos, em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, para fins de prequestionamento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC/2015.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, tampouco substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

A atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos - para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material - implicar necessariamente a reforma da decisão embargada.

Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Neste sentido, os precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF 4ªR., AC nº 5000352-87.2016.4.04.7104, 1ª T., Rel. Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, j. em 08/08/2018.

Quanto à questão respeitante à ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional, friso que o tema não foi veiculado pela ora embargante nas razões de apelação (evento 6, RELVOTO1). No entanto, para que não restem dúvidas à embargante, registro que já está pacífica nesta Corte a legitimidade passiva da União para ações como a presente.

Isto porque a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide. Neste sentido, esta Turma já decidiu: AC nº 5000241-84.2022.4.04.7107/RS, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por unanimidade, j. 19/10/2022; AI nº 5049782-04.2021.4.04.0000/RS, Relator Juiz Federal MARCELO DE NARDI por unanimidade, j. 26/10/2022; e AC nº 5022658-62.2021.4.04.7108, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, por unanimidade, julgado em 09/11/2022.

No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão, com a alteração do julgado, o que se mostra incabível nesta via processual.

Não há omissão no acórdão embargado, tampouco são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313199v12 e do código CRC fec6bbc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:42:33


5002360-18.2022.4.04.7107
40004313199.V12


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002360-18.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigo 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRInGENTES INCABíVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. artigo 1.025 do CPC.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).

4. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313200v5 e do código CRC 3520cc4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 29/2/2024, às 10:42:33


5002360-18.2022.4.04.7107
40004313200 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002360-18.2022.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAXIAS DO SUL - SINDILOJAS CAXIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:16:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora