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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRIN...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:05

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015). 4. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos. (TRF4, AC 5018509-89.2022.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018509-89.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 11, EMBDECL1 destes autos eletrônicos contra acórdão unânime proferido por esta Turma no julgamento de apelação. O acórdão embargado restou assim ementado (evento 6, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.

1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.

2. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e RAT) e destinadas aos Terceiros incidentes sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC.

4. Provido o apelo da parte autora, deve ser invertida a sucumbência.

(1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Juiz Federal Convocado ANDREI PITTEN VELLOSO, por unanimidade, j. 06/12/2023)

A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, no que se refere: a) à impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais; à necessidade de observância do artigo 37, caput, c/c os artigos 195, § 5º, e 201, caput, da CF/88; e à ofensa ao artigo 20 da LINDB e artigo 24 da LC nº 101 de 2000; e b) à inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, pessoa física.

Defende que o entendimento esposado no acórdão - enquadramento como salário-maternidade do valor pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei nº 14.151/2021 - afronta o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (CF/88, artigo 37), além dos princípios constitucionais da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput).

Aduz que não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total (CF/88, art. 195, § 5º) e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201). No mesmo sentido, há determinação da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à impossibilidade de concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total, nos termos do que dispõe o art. 24. Assim, torna-se inadmissível que seja aplicada interpretação contra legem, para o fim de deferir o benefício do salário-maternidade às gestantes com base na Lei nº 14.151/2021, ainda que não seja possível o exercício das atividades de forma não presencial.

Destaca que a Lei nº 14.151/2021 apenas estabeleceu que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio. Não tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação desse benefício previdenciário. Em nada prevendo sobre percepção de salário-maternidade, é inviável cogitar-se no acolhimento da pretensão autoral, descabendo ao Poder Judiciário conceder ou estender o benefício para além das hipóteses legais e aquém do atendimento dos seus requisitos.

Aponta ainda a violação ao artigo 394-A, § 3º da CLT, aos artigos 97, 111, inciso II, e 156, inciso II, do CTN, ao artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, ao artigo 20, caput, da LINDB e ao artigo 1º da Lei nº 14.151/2021.

Diz que, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, ficando-lhe possibilitada a compensação. Aduz que a hipótese de incidência da norma que permite a compensação aludida é o regular pagamento do salário-maternidade, o qual, no caso, não se configura, porquanto o que pede a autora é a indevida ampliação do benefício por analogia, sem autorização legislativa, para alcançar a situação prevista na Lei nº 14.151/2021, e, assim, por analogia, também obter o reconhecimento do direito à referida compensação.

Pede a embargante: a) sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, para afastar o enquadramento - por analogia - do afastamento das empregadas gestantes, na forma da Lei nº 14.151/2021, como se salário-maternidade fosse; b) a supressão das omissões apontadas em relação aos artigos 37, caput, c/c os artigos 195, § 5º e 201, caput, todos da CF/88, aos artigos 20 da LINDB e 24 da LC nº 101 de 2000, 394-A, § 3º da CLT, aos arts. 97, 111, II e 156, II do CTN, ao art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e ao art. 1º da Lei nº 14.151/2021, ao menos, para fins de prequestionamento, face ao teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC/2015.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, tampouco substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

A atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos - para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material - implicar necessariamente a reforma da decisão embargada.

Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Neste sentido, os precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF 4ªR., AC nº 5000352-87.2016.4.04.7104, 1ª T., Rel. Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, j. em 08/08/2018.

No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão, com a alteração do julgado, o que se mostra incabível nesta via processual.

Não há omissão no acórdão embargado, tampouco são cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Não obstante, tenho por prequestionados os artigos de lei citados pela embargante.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285308v20 e do código CRC 96ee5619.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018509-89.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. artigo 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRInGENTES INCABíVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. artigo 1.025 do CPC.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).

4. Não há omissão no acórdão embargado, não sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004285310v17 e do código CRC 0b47712a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5018509-89.2022.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: TONDO S.A. (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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