Apelação/Remessa Necessária Nº 5017033-75.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002200-87.2015.8.16.0145/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão padece de contradição no tocante à majoração da verba honorária, uma vez que o julgado majorou os honorários advocatícios a que foi condenado o INSS para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quando houve parcial provimento do recurso da Autarquia no tocante à correção monetária. Sucessivamente, requer a redução do percentual de majoração da verba honorária.
A parte autora foi intimada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479978v2 e do código CRC 655e1910.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017033-75.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002200-87.2015.8.16.0145/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado no tocante à majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando houve parcial provimento do recurso de apelação do INSS;
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que efetivamente se verifica a ocorrência da contradição apontada.
No caso em comento não há falar em majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a sentença foi parcialmente reformada no tocante aos critérios de correção monetária, acolhendo-se em parte o apelo do INSS. Vejamos.
No caso dos autos, o juízo singular fixou os critérios de correção monetária pelo IPCA. O INSS recorreu, requerendo a reforma de tal indexador para a TR. Todavia, ainda que não tenha sido fixada a TR por esta Corte, houve parcial provimento do apelo, tendo sido fixado o INPC par fins de correção monetária, de modo que o recurso da Autarquia foi parcialmente provido.
Na lição de Theotonio Negrão, a majoração dos honorários advocatícios é cabível naqueles previamente fixados e apenas nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso da parte contrária, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida. A contrario sensu, essa majoração não ocorre quando se dá provimento ao recurso para a reforma da decisão recorrida, que é o caso concreto.
Nesse sentido, transcreve-se excerto de seus comentários ao art. 85 do CPC, verbis:
Art. 85: 51. (...)
A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária.
Quando se dá provimento ao recurso para a reforma da decisão recorrida, há em regra uma nova fixação dos honorários pelo tribunal, em favor de pessoa diversa, que levará em conta o trabalho do advogado do recorrente na primeira instância e na instância recursal. Não há majoração propriamente dita nessas circunstâncias.
No caso de o recurso ser provido para a simples cassação da decisão recorrida, sem a substituição desta por outro pronunciamento do tribunal, não há deliberação acerca de honorários advocatícios nessa oportunidade. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca - 47. ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192)
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. De acordo com o art. 44, caput, da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."
2. No caso em comento, não há falar na majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que o recurso de apelação interposto pelo INSS teve êxito em reformar, mesmo que parcialmente, a anterior sentença, no sentido de alterar a base de cálculo da renda mensal de benefício. Na lição de Theotonio Negrão, a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados ocorre apenas nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida. A contrario sensu, essa majoração não ocorre quando se dá provimento ao recurso para a reforma da decisão recorrida.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(ACREO nº 5018002-61.2017.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 2-5-2018).
Portanto, não incide a majoração da verba honorária em grau recursal conforme constou no voto, devendo ser, portanto, mantida apenas a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Dessa forma, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, para sanar a omissão/contradição apontada, com efeitos infringentes, mantendo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
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APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. contradição. consectários de sucumbencia. correção. acolhimento dos embargos. sentença parcialmente reformada. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Caso concreto em que os embargos merecem acolhimento para que seja corrigido o erro material no tocante aos consectários de sucumbência, devendo ser mantida a verba honorária fixada na origem ante o parcial acolhimento do apelo do INSS no tocante aos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017033-75.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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